Processo 5028292-29.2022.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5028292-29.2022.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Capão da Canoa
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5028292-29.2022.4.04.7100/RS REQUERENTE : RICARDO MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de procedência que condenou o INSS a revisar a aposentadoria do autor NB 196.671.111-6 mediante o acréscimo das verbas remuneratórias deferidas na reclamatória trabalhista n. 00886200400204004, no interrego de 11/1990 a 01/2004, em virtude do reconhecimento do vínculo de emprego com a Editora Abril, com o pagamento das diferenças desde a DIB. Na fase de cumprimento, as partes divergem quanto ao valor a ser acrescido das verbas salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista. A parte exequente indicou o valor médio do salário de contribuição como sendo de  R$ 1.861,59 ( evento 130, PET1 ), enquanto que o INSS defendeu a necessidade de deflacionar os valores para os nominais das respectivas competências ( evento 135, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Decido.  Refere a parte ré que, para apurar os valores nominais dos acréscimos remuneratórios individualizados mês a mês, os montantes mensais resultantes da divisão do valor atualizado total acordado pelo número de meses do período abarcado pela presente ação devem ser deflacionados para os valores nominais das suas respectivas competências.  A jurisprudência do TRF-4 tem acolhido este argumento, como se pode perceber,  e.g. , no voto condutor do acórdão do processo Nº 0024493-77.2014.4.04.9999/RS: Em tais condições, e considerando que o valor de que partiu o exequente (R$ 8.300,00) foi justamente a base de cálculo das contribuições previdenciárias indicada pelo próprio INSS, impunha-se que este valor, distribuído no período de abril de 1996 a maio de 1999, fosse agregado aos salários-de-contribuição originários. Aqui se inicia o segundo ponto controvertido, concernente à forma de se fazer tal imputação. Quanto a este tema, razão assiste à autarquia. É necessário acrescentar aos salários que foram pagos à época própria, o valor correspondente às diferenças asseguradas na reclamatória trabalhista. Neste processo, porém, ao retroagir, não se pode desconsiderar o tempo decorrido e seus efeitos sobre o poder de compra da moeda. Para tanto, não será possível tomar o valor acordado para pôr termo à reclamatória trabalhista, atualizado em 2001, dividi-lo pelo número de meses objeto daquela demanda, e somá-lo aos salários-de-contribuição pertinentes a vários anos antes, sem considerar os diferentes contextos de desvalorização monetária. Impõe-se adotar algum critério de recomposição dos salários, para que representem o que de fato deveria ter sido pago pela empresa no período de diferentas salariais a que fez referência a reclamatória trabalhista. Não havendo controvérsia quanto a este período - abril de 1996 a maio de 1999, impõe-se deflacionar cada parcela resultante da divisão do valor total pago (que, como já referido, foi base de cálculo de contribuição previdenciária na reclamatória), de forma a posicioná-la na época em que deveria ter sido paga. Quanto ao critério para a imputação, à falta de expressa definição na ação trabalhista, e considerando que o valor acordado não equivale a uma total procedência daquela demanda, impõe-se a adoção…

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