Processo 5028294-32.2025.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5028294-32.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS LEONARDO LIMA DE SOUZA IMPETRADO: MUNICIPIO DE VITORIA COATOR: SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTÃO E PLANEJAMENTO, PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado do(a) IMPETRANTE: EDSON LEANDRO SAMPAIO ROSA - BA47587 Advogado do(a) COATOR: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por Lucas Leonardo Lima de Souza, devidamente qualificado e representado nos autos, com pedido de tutela de urgência em face de ato indigitado como coator atribuído ao Prefeito Municipal De Vitória, ao Secretário Municipal De Gestão E Planejamento e à Fundação Getulio Vargas (Fgv). Sustenta o impetrante, em síntese, que se inscreveu no concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Vitória (Edital nº 002/2024), concorrendo na condição de pessoa com deficiência (PCD). Alega que obteve êxito na prova objetiva e no Teste de Aptidão Física (TAF), este último realizado sem qualquer adaptação. Contudo, ao ser submetido à perícia médica oficial, embora tenha sido enquadrado como PCD, foi declarado inapto sob o argumento de que sua deficiência física no membro inferior esquerdo seria incompatível com as atribuições operacionais do cargo. Afirma o impetrante que a decisão administrativa é ilegal e desprovida de razoabilidade, pois ignora sua comprovada higidez física demonstrada no TAF e desatende ao comando do Decreto Federal nº 3.298/1999, que reserva a análise de compatibilidade para o estágio probatório. Pleiteou, liminarmente, a nulidade da exclusão e a garantia de participação nas etapas subsequentes do certame. A medida liminar foi deferida pelo Juízo (ID 73766049), determinando que os impetrados permitissem a continuidade do candidato no concurso, inclusive com sua convocação para o Curso de Formação. O Município de Vitória, por meio de seus representantes legais, manifestou-se pela legalidade do ato de exclusão, asseverando que a natureza do cargo de Guarda Municipal demanda integridade física plena para a segurança da coletividade e do próprio agente, conforme ID 75847173. A Fundação Getulio Vargas (Fgv) apresentou informações, defendendo a autonomia da banca examinadora e a soberania das avaliações técnicas da junta médica. Invocou o Tema 485 do STF para arguir a impossibilidade de revisão judicial do mérito administrativo, conforme ID 90005665. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo declinou de sua intervenção no feito, alegando inexistência de interesse público primário que justifique a atuação do Custos Legis, por tratar-se de direito individual disponível de parte capaz e bem representada. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na legalidade da eliminação de candidato com deficiência em fase de perícia médica admissional, sob o fundamento de incompatibilidade funcional, em cenário onde o candidato já superou os testes físicos ordinários do concurso. Pois bem, impõe-se enfrentar a tese defensiva que evoca o Tema 485 do STF. A tese firmada pela Suprema Corte estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora…
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