Processo 5028297-52.2025.8.13.0313
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5028297-52.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MORVAN LOPES MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Multa por Overbooking ajuizada por DORVINA LOPES DA SILVA, JOSÉ MOREIRA DA SILVA, MARISNEY LOPES MOREIRA, BRUNA CASSIA MOREIRA VASCONCELOS, MARISNEI AUXILIADORA LOPES GONZAGA e MORVAN LOPES MOREIRA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. Narram os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para voo partindo de Belo Horizonte/MG (CNF) para Boston/EUA, com conexão em São Paulo/SP (GRU), no dia 24 de setembro de 2025. Alegam que o primeiro trecho (voo LA3557) atrasou, o que acarretou a perda da conexão internacional (voo LA8164). Sustentam que, ao chegarem ao portão de embarque do segundo voo, foram impedidos de embarcar sob a alegação de encerramento, embora, na verdade, tenha ocorrido preterição de embarque por overbooking. Apontam a completa falta de assistência material por parte da ré, agravada pela presença de passageiros idosos e de uma autora com doença de Parkinson em estágio grave. Afirmam que foram reacomodados apenas no dia seguinte em um itinerário mais longo, chegando ao destino final com 28 horas de atraso, o que ocasionou a perda de consultas médicas. A ré compareceu espontaneamente aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), habilitando seus patronos. Inicialmente, foi designada audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), contudo, o ato foi cancelado, sendo a ré intimada via Diário de Justiça Eletrônico (intimação ID XXX.XXX.XXX-XX, publicada em 16/03/2026) para apresentar contestação no prazo de 15 dias). A parte ré permaneceu inerte, não apresentando defesa no prazo legal. A parte autora requereu a decretação da revelia (ID XXX.XXX.XXX-XX). É a síntese dos fatos. Decido. A decretação da revelia da parte ré é medida que se impõe. A ré compareceu espontaneamente aos autos em 26/11/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), tomando ciência da existência da demanda. Posteriormente, após o cancelamento da audiência de conciliação, foi devidamente intimada, por meio de seus advogados constituídos, via Diário de Justiça Eletrônico (ID XXX.XXX.XXX-XX), para apresentar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, com a expressa advertência das consequências da inércia. O prazo para contestar fluiu e se encerrou em 09/04/2026 sem qualquer manifestação da ré. A alegação de nulidade de citação (ID XXX.XXX.XXX-XX) não prospera, pois o comparecimento espontâneo supre qualquer vício citatório (art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil), e a intimação para contestar foi regular e específica. Considerando que não houve audiência, não se aplica a hipótese de revelia do art. 20 da Lei nº 9.099/95, mas sim, de forma subsidiária, a regra geral do art. 344 do CPC, que estabelece que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Dessa forma, decreto a revelia da empresa ré. Não havendo preliminares a decidir ou nulidades a sanar, e presentes os pressupostos…
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