Processo 5028317-03.2026.4.04.7100
TRF4 • Recurso de Medida Cautelar Cível
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5028317-03.2026.4.04.7100/RS RECORRENTE : DECIO BONATO ADVOGADO(A) : EDER VIEIRA FLORES (OAB RS039693) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor contra a decisão proferida no evento 3, DESPADEC1 , que indeferiu o pedido de tutela de recursal e manteve a decisão de indeferimento que é objeto do Recurso de Medida Cautelar. Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão, pois não teria sido analisada prova documental crucial (Certidão Oficial do Município de Canoas - CRI SMDUH nº 35129-9/2025). Segundo o embargante, essa certidão comprovaria de forma inequívoca que o imóvel que originou o débito está baldio, o que, por si só, infirmaria a presunção de legitimidade do lançamento fiscal. Aduz, ainda, que a decisão embargada, ao silenciar sobre essa prova, aderiu à exigência de apresentar um documento referente a um endereço diverso, ignorando a prova já existente sobre o endereço correto do lançamento. Pede, ao final, que a omissão seja sanada, com a análise expressa da referida certidão e, em consequência, que sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos para deferir liminarmente o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito e de cancelamento do protesto. Feito esse breve resumo , passo a decidir . Não assiste razão à parte embargante . Não se identificam os vícios apontados na decisão impugnada. O que o embargante pretende, como se vê dos fundamentos dos embargos e, inclusive pelo pedido formulado de modo expresso nesse sentido, é a modificação da decisão em seu mérito, o que não se coaduna com o propósito dos embargos de declaração. A via reparadora dos embargos não comporta rediscussão ou revolvimento do mérito (efeitos infringentes), salvo em hipóteses restritíssimas, não configuradas no caso. Nesse sentido se orienta a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 40, § 4º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 3. [...] (MI 4153 AgR-segundo-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 20-03-2014 PUBLIC 21-03-2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 4. O embargante pretende rediscutir a questão de mérito, para imprimir efeitos infringentes ao julgado. Jurisprudência firme segundo a qual não cabem embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, visam ao reexame da matéria. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 3819 ED, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT…
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