Processo 5028328-71.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5028328-71.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5028328-71.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA NICCHIO REU: AMERICAN AIRLINES INC Advogado do(a) AUTOR: CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - ES35449 Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por RAFAEL OLIVEIRA NICCHIO em face de AMERICAN AIRLINES INC, na qual o autor aduz ter adquirido passagens aéreas para o trecho Orlando/EUA – Guarulhos/SP, com conexão em Dallas, para viagem prevista em 28/06/2025, mediante a utilização de milhas e o pagamento da quantia de R$ 1.241,28, bem como passagem aérea da companhia Latam para o trecho São Paulo/SP – Vitória/ES, com embarque previsto para 29/06/2025, mediante a utilização de 43.573 milhas e o pagamento do valor de R$ 60,62. Sustenta que, no dia da viagem, compareceu ao Aeroporto de Orlando, ocasião em que constatou que seu voo (AA2143) encontrava-se atrasado e, após duas horas de espera, verificou que não conseguiria embarcar a tempo para o voo de conexão, razão pela qual optou por não prosseguir com a viagem, cancelando sua passagem e retornando à residência de um amigo em Orlando, arcando com despesas extraordinárias de transporte e alimentação, no montante de US$ 107,19, equivalentes a R$ 586,89. Alega, ainda, ter suportado prejuízo decorrente da perda das passagens originalmente emitidas, o qual estima em R$ 3.794,44, considerada a conversão das milhas utilizadas, bem como a necessidade de aquisição de nova passagem aérea junto a outra companhia, no valor de R$ 1.814,00. Afirma, por fim, que, em vez de chegar a Vitória em 29/06/2025, somente desembarcou em 02/07/2025, totalizando atraso de 73 horas. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.381,33, bem como por danos morais, no montante de R$ 10.000,00. Em sede de contestação, a requerida, em síntese, sustenta que, embora tenha ocorrido atraso em razão de condições meteorológicas adversas, o voo decolou regularmente, tendo o autor, por iniciativa própria, deixado de comparecer ao embarque sem buscar alternativas de reacomodação, inexistindo, portanto, falha na prestação do serviço. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID nº 91299311). Réplica a contestação apresentada (ID nº 91462691). Tentativa de conciliação infrutífera, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 91511307). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Preliminar(es). De início, em relação ao pleito de Justiça…

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