Processo 5028330-13.2025.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5028330-13.2025.8.08.0012 Nome: JOSIANA RODRIGUES Endereço: Avenida Moxuara, S/N, PRÓXIMO AO BATEDOR DE FRANGO, Vale dos Reis, CARIACICA - ES - CEP: 29158-200 Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Endereço: Avenida Augusto Pestana, 1471, - de 1267 a 1541 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-183 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Segue uma breve síntese dos fatos para fundamentar a decisão. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por JOSIANA RODRIGUES em face de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. A autora alega, em síntese, ter sofrido negativa abusiva de atendimento médico pela operadora de saúde ré, sob o argumento de inadimplemento contratual. Afirma estar com as mensalidades regulares e pleiteia o restabelecimento dos serviços, além de reparação extrapatrimonial. A requerida, regularmente citada, apresentou contestação escrita (Id. 89826805) e manifestação complementar (Id. 90955413), sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a necessidade de perícia (incompetência do Juizado). No mérito, defende a licitude de sua conduta, sustentando que a autora encontrava-se inadimplente em relação a um boleto de coparticipação vencido em 31/05/2025, no valor de R$ 52,57, o qual teria motivado a suspensão dos serviços após regular notificação extrajudicial. Requer a total improcedência dos pedidos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que na Audiência de Instrução e Conciliação (Id. 89837048) houve requerimento/indicação para a produção de novas provas. No entanto, a matéria controvertida nestes autos é eminentemente de direito e de fato cuja demonstração depende exclusivamente de prova documental, a qual já foi amplamente colacionada por ambas as partes. Dessa forma, com fulcro no art. 33 da Lei nº 9.099/95, que confere ao magistrado a prerogativa de limitar as provas àquelas que considerar estritamente necessárias e dispensar as impertinentes ou protelatórias, indefiro e dispenso a produção de quaisquer novas provas, passando ao julgamento antecipado da lide com base no acervo documental existente. A requerida acena com a incompetência deste Juízo, sob o argumento de que a causa demandaria perícia contábil complexa para averiguar o histórico financeiro da relação. Afasto a preliminar. A verificação do adimplemento ou da mora em contratos de consumo correlacionados a planos de saúde faz-se mediante simples conferência de extratos bancários, comprovantes de pagamento e telas internas da operadora, revelando-se desnecessária qualquer prova pericial técnica. Sustenta a ré a ausência de interesse processual, sob o pretexto de que a autora tinha plena ciência do débito e poderia tê-lo regularizado administrativamente. Afasto igualmente a preliminar. O binômio necessidade-adequação encontra-se preenchido, visto que a consumidora teve o atendimento médico obstado e busca a intervenção judicial para resguardar o direito fundamental à saúde e a reparação por suposto ato…
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