Processo 5028334-39.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5028334-39.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5028334-39.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO CESAR TRABA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO SANEADORA Vistos etc... Inicialmente, REJEITO a tese do INSS de que somente deveria ser citado após a realização de perícia médica judicial, eis que houve a conversão do rito sumaríssimo em Procedimento Comum, de modo que a perícia médica, por consectário lógico, será realizada na fase instrutória da lide. Por conseguinte, REJEITO também a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora por falta de requerimento administrativo prévio. Vê-se que não transcorridos mais de 5 anos entre a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (ID 75834923) e o ajuizamento da ação, inaplicável, portanto, a exceção a essa regra contida na tese firmada no Incidente de Assunção de Competência - IAC, cadastrado como Tema nº 24, do TJSC, o qual vem sendo utilizado por este magistrado como paradigma para ações de concessão de auxílio-acidente ajuizadas muito tempo após a cessação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). Desse modo, inexistindo outras questões a serem apreciadas, DOU O FEITO POR SANEADO. Dando prosseguimento ao feito, DEFIRO a produção de prova pericial e NOMEIO, como perito deste Juízo, o Dr. Carlos Eduardo Sily Silva, médico ortopedista, CRM: 15803/ES, RQE Nº: 13120, o qual pode ser contatado no endereço profissional: Avenida Doutor Herwan Modenese Wanderley, Número: 161, Complemento: C207, Bairro: Jardim Camburi, CEP: 29090-640, Cidade: Vitória, E-mail: carloseduardosily@yahoo.com.br, Telefone: (27) 99856-9438, devidamente registrado no Cadastro Eletrônico de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC). Foi acostada a quesitação do INSS no ID 83570864 – parte final. A parte autora apresentou seus quesitos no corpo da inicial. Assim, INTIME-SE o ilustre Perito, a fim de tomar ciência da nomeação e, caso aceite o múnus, designar data da perícia médica, no prazo de 5 (cinco) dias. Deverá a Serventia realizar a intimação do perito por todos os meios possíveis (incluindo e-mail e telefone), certificando-se nos autos a respeito. ARBITRO os honorários periciais em R$ 1.110,00 (mil, cento e dez reais), o que representa três vezes o valor contido no item 3.3 da tabela anexa à Resolução CNJ nº 232/2016, estando essa majoração prevista no art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016, a qual autoriza o Juízo, ao fixar os honorários periciais, a ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o valor base da tabela vertente, tendo este Juízo optado por majorar em três vezes, por considerar, de média complexidade, o labor pericial destes autos. Considerando que a parte autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, a antecipação do custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte requerida (INSS). ESTABELEÇO o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão da perícia. Após a juntada do laudo pericial nos autos, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais por RPV, o qual será pago pelo INSS, bem como INTIMEM-SE as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto…

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