Processo 5028343-39.2026.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5028343-39.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRAULIO MALTA MOREIRA IMPETRADO: DIRETOR DO DETRAN ES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar inaudita altera pars impetrado por BRAULIO MALTA MOREIRA em face de ato atribuído ao DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO — DETRAN/ES, objetivando a suspensão dos efeitos do Processo Administrativo nº 2025-P912X, o desbloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação e, ao final, a declaração de nulidade dos procedimentos administrativos instaurados em razão do Auto de Infração de Trânsito nº BA00527841. Argumenta, em síntese, que: i) em 04/06/2025 foi lavrado o Auto de Infração nº BA00527841, em razão de suposta recusa à realização do teste de etilômetro, conduta enquadrada no art. 165-A do CTB; ii) à época dos fatos, o impetrante era simultaneamente condutor e proprietário do veículo VW Polo Track, placa SFY7D33, razão pela qual as penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir deveriam ter sido processadas conjuntamente; iii) o DETRAN/ES instaurou dois procedimentos administrativos distintos, sendo o Processo Administrativo nº 2025-MQM3Z voltado à aplicação da multa e o Processo Administrativo nº 2025-P912X destinado à aplicação da suspensão do direito de dirigir; iv) a instauração de processos autônomos violou o art. 261, §§ 10 e 11, do CTB, bem como o art. 8º da Resolução CONTRAN nº 723/2018, que determinariam o processamento conjunto das penalidades quando o infrator for também proprietário do veículo; v) no processo relativo à multa, o impetrante apresentou recurso administrativo à JARI em 03/09/2025, oportunidade em que informou ao DETRAN/ES seus dados de identificação e endereço para recebimento de comunicações oficiais; vi) apesar disso, no procedimento relativo à suspensão do direito de dirigir, as notificações foram realizadas por edital, inclusive a notificação de abertura do processo e a notificação da penalidade, embora a Administração tivesse ciência inequívoca de seu endereço; vii) tal forma de notificação violou o art. 14 da Resolução CONTRAN nº 918/2022, segundo o qual a notificação por edital somente seria cabível após esgotadas as tentativas de notificação por meio postal ou oficial; viii) enquanto o processo administrativo referente à multa tramitava regularmente, com intimações pessoais e exercício do contraditório, o processo de suspensão foi conduzido paralelamente e de forma apartada, com notificações exclusivamente por edital; ix) o recurso interposto contra a penalidade de multa foi julgado improcedente pela JARI em 12/11/2025, mas a respectiva notificação somente foi recebida pelo impetrante em 28/04/2026, iniciando-se, então, o prazo de 30 dias para recurso ao CETRAN; x) antes do encerramento desse prazo, que se findaria apenas em 28/05/2026, o DETRAN/ES efetivou, em 25/05/2026, o bloqueio da CNH do impetrante e a penalidade de suspensão do direito de dirigir; xi) o impetrante interpôs recurso administrativo ao CETRAN em 22/05/2026, ainda pendente de julgamento;…
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