Processo 5028349-79.2024.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5028349-79.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: HDI SEGUROS S/A CPF: 29.980.158/0001-57 RÉU: RT SERVICOS E COMERCIO HIDRAULICOS LTDA CPF: 26.435.641/0001-62 e outros SENTENÇA VISTOS, Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO proposta por HDI SEGUROS S/A em face de HELTON RAMOS DE ARAUJO. Em sua petição inicial, a instituição autora aduz, em síntese, ter suportado prejuízos materiais em decorrência de um acidente automobilístico envolvendo veículo por ela segurado, imputando a responsabilidade civil do sinistro à conduta do requerido. Sustenta que, após proceder ao regular pagamento da indenização securitária para a cobertura e reparação dos danos do automóvel afetado, sub-rogou-se legalmente em todos os direitos e ações do proprietário segurado para reaver o desfalque patrimonial sofrido, nos termos da legislação civil vigente. Por tais razões, manifestando expressamente o seu desinteresse na realização de audiência preliminar de conciliação ou mediação e protestando pela produção de provas documental e testemunhal, pugna pela total procedência da demanda para condenar o réu ao ressarcimento integral do montante despendido pela seguradora, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. O réu Helton Ramos de Araújo foi devidamente citado, apresentou Contestação arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e indicou o real proprietário do veículo em questão. Proferida Decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Helton e determinou a inclusão de RT Serviços e Comércio Hidráulicos LTDA no polo passivo. Devidamente citada, a requerida RT Serviços e Comércio Hidráulicos Ltda. apresentou contestação tempestiva, na qual rebateu integralmente os termos da exordial. Em sede preliminar, impugnou o valor da causa, estabelecido em R$ 23.051,81, sustentando que a seguradora autora não demonstrou de forma robusta o efetivo desembolso financeiro e a necessidade dos reparos indicados, tendo se respaldado apenas em orçamentos e notas fiscais de caráter unilateral, razão pela qual postulou a readequação do montante com esteio no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. No mérito, refutou a alegação de culpa exclusiva pelo sinistro, asseverando que o acidente foi provocado por uma manobra de frenagem brusca e injustificada realizada pela própria condutora do automóvel segurado (VW Polo), o que inviabilizou qualquer reação eficaz por parte do condutor do automóvel da requerida (VW Kombi), o qual trafegava em velocidade compatível com a via. Sob essa perspectiva, a contestante salientou que os principais danos do veículo segurado localizam-se na sua parte dianteira, o que comprova a ocorrência de uma colisão prévia com outro veículo antes de receber o impacto na traseira, a qual ostenta somente avarias superficiais. Afastou, outrossim, a incidência da responsabilidade civil objetiva sob o fundamento de que a empresa não desenvolve atividade de risco e que o bem envolvido era empregado estritamente em finalidades administrativas da sociedade empresarial. Por fim, contestando os valores cobrados, a ré…
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