Processo 5028354-21.2024.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5028354-21.2024.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5028354-21.2024.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : MARIA AUGUSTA LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A) : KEILA GRACIELE TELES DA SILVA (OAB RS083070) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) APELANTE : SABEMI SEGURADORA S/A (RÉU) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE SEGURO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA SEGURADORA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pela autora, pelo banco réu e pela seguradora ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito, declarando a inexigibilidade dos valores oriundos de contrato de seguro fraudulento, condenando os réus solidariamente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: No recurso da autora, a questão em discussão consiste na majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Nos recursos dos réus, há três questões em discussão: (a) preliminar de ilegitimidade passiva do banco réu; (b) existência de responsabilidade solidária pela contratação fraudulenta de seguro; (c) cabimento da restituição em dobro e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de ilegitimidade passiva do banco confunde-se com o mérito e é rejeitada: a instituição financeira integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. O banco, ao processar descontos mensais sem verificar a autenticidade da autorização da correntista, falhou no dever de segurança inerente à sua atividade; a fraude praticada por terceiro caracteriza fortuito interno e não rompe o nexo causal. A perícia atestou a falsidade da assinatura no contrato, evidenciando a negligência do banco ao não conferir a conformidade da assinatura antes de autorizar os débitos; comprovada a fraude, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A autora é pessoa idosa e hipervulnerável, cujo benefício previdenciário — verba de natureza alimentar — foi mensalmente reduzido por fraude; a angústia e a insegurança decorrentes da privação indevida de parte dos proventos configuram dano moral in re ipsa . O valor fixado na sentença é insuficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização; consideradas a hipervulnerabilidade da vítima, a gravidade da falha e o porte econômico dos réus, o quantum é majorado. IV. DISPOSITIVO: Recurso da autora parcialmente provido e recursos dos réus desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.  1. RELATÓRIO.   MARIA AUGUSTA LEITE , BANCO BRADESCO S/A e SABEMI SEGURADORA S/A recorrem da sentença que, nos autos ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, ajuizado pela primeira recorrente, julgou os pedidos nos seguintes termos do dispositivo ( evento 402, SENT1 ): "Ante o exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE  a ação proposta por  MARIA AUGUSTA LEITE  em face de BANCO BRADESCO S/A e SABEMI SEGURADORA S/A, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para  (a)  declarar a inexigibilidade…

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