Processo 5028357-62.2022.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5028357-62.2022.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5028357-62.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA REU: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA NISHIOKA - SP157847, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Cuida-se de fase posterior ao trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da presente ação anulatória de débito fiscal, ajuizada por APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, na qual, após o indeferimento inicial da tutela de urgência, a parte autora promoveu o depósito judicial integral do valor controvertido, obtendo, por conseguinte, a suspensão da exigibilidade do crédito. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reduzindo o valor da multa administrativa, decisão esta mantida em sede recursal. Após o retorno dos autos, o ente público requereu a intimação da parte autora para adimplemento do débito remanescente, acrescido de correção monetária e juros moratórios. A parte autora, por sua vez, sustenta que o depósito judicial realizado é suficiente para a satisfação integral da obrigação, requerendo a apuração do saldo e sua destinação. A controvérsia instaurada nesta fase processual cinge-se à forma de satisfação do crédito reconhecido judicialmente, notadamente diante da existência de depósito judicial integral previamente realizado pela parte autora. Inicialmente, cumpre consignar que o pleito formulado pelo Município não merece acolhimento. Isso porque, ao contrário do que sustenta o ente público, não se está diante de hipótese de inadimplemento da obrigação, mas sim de situação em que houve garantia integral do juízo mediante depósito judicial, o qual produziu efeitos jurídicos relevantes, dentre os quais a suspensão da exigibilidade do crédito. Embora a multa em discussão não possua natureza tributária stricto sensu, é pacífico o entendimento de que, por força de sua cobrança pelo rito da execução fiscal, aplicam-se, por analogia, as disposições do Código Tributário Nacional, especialmente no que tange aos efeitos do depósito judicial. Nesse contexto, o artigo 151 do Código Tributário Nacional estabelece que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito, o que, por consequência lógica, afasta a caracterização da mora do devedor. Com efeito, uma vez garantido integralmente o juízo, não subsiste situação de inadimplemento, razão pela qual não se revela juridicamente admissível a incidência de juros moratórios após a efetivação do depósito. O eg. Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria, firmou orientação no sentido de que o depósito integral do débito, para fins de garantia do juízo, faz cessar a responsabilidade do executado quanto aos juros de mora e à atualização monetária, limitando-se os acréscimos àqueles decorrentes da remuneração da instituição financeira depositária. A propósito: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS CONSECUTÁRIOS LEGAIS. TEMA N. 677 DO STJ. TESE…

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