Processo 5028358-72.2026.8.08.0035
TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492629 PROCESSO Nº 5028358-72.2026.8.08.0035 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: A. M. M. B., AMANDA MINCHIO MOREIRA VIANA REQUERIDO: PAULO VICTOR BATISTA BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA MINCHIO MOREIRA VIANA - ES41729 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA, ajuizada por A. M. M. B., menor, absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora AMANDA MINCHIO MOREIRA BATISTA, em face de PAULO VICTOR BATISTA BARBOSA. A parte autora relata na inicial que o requerido é genitor do menor supracitado, o qual nasceu em 22 de agosto de 2025, contando atualmente com 10 (dez) meses de idade. O infante encontra-se residindo na companhia materna, estando adaptado ao lar e à rotina. Narra, ainda, que, após o término do relacionamento das partes, a convivência do genitor com o menor passou a restringir-se a visitas esporádicas. Aduz, também, que o requerido contribui apenas com o pagamento do plano de saúde, no valor aproximado de R$210,00 (duzentos e dez reais), sendo está contribuição insuficiente. Em razão disso, ajuizou a presente demanda, buscando a fixação de pensão alimentícia, bem como a regulamentação da guarda e da convivência da criança. A exordial veio acompanhada dos documentos. É o breve relatório. Decido. 1 Da Gratuidade da Justiça DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerente, que goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º do CPC. 2 Dos Alimentos Provisórios A parte autora pleiteia a fixação da obrigação alimentar, a ser suportada pelo genitor, em favor de seu filho menor. A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores decorre do poder familiar, conforme preceitua o art. 1.634, I, do Código Civil, e o art. 229 da Constituição Federal. No que tange ao pedido de alimentos provisórios, o art. 4º da Lei n. 5.478/1968 estabelece que, ao despachar a petição inicial, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, ante a prova pré-constituída do parentesco. No caso em tela, a relação de parentesco entre o alimentando e o alimentante está devidamente comprovada pela Certidão de Nascimento da criança, anexada aos autos, constante no id 100907005. O binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, deve nortear a fixação da verba alimentar, sendo as necessidades do menor presumidas, abrangendo despesas com alimentação, saúde, vestuário, educação e lazer. Ante o exposto, com fundamento no art. 4º da Lei n. 5.478/1968, FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS a serem pagos por PAULO VICTOR BATISTA BARBOSA à seu filho A. M. M. B., nos seguintes termos: a) para a hipótese de desemprego ou exercício de atividade autônoma/informal pelo alimentante, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade do autor (Banco Nubank, Agência 0001, Conta Corrente nº 9210178-5 - Amanda Minchio Moreira Viana - CPF: XXX.XXX.XXX-XX; Chave PIX: XXX.XXX.XXX-XX); b) para a hipótese de vínculo empregatício formal, o…
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