Processo 5028363-30.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5028363-30.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5028363-30.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO SOUSA MENEZES REQUERIDO: CLARO S.A. Advogado do(a) AUTOR: RENATO SOUSA MENEZES - RJ262336 DECISÃO / DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais em que o Requerente requer a antecipação da tutela a fim de que a Requerida emita as faturas referentes aos serviços de telefonia no valor de R$ 99,90, conforme acordo celebrado entre as partes, bem como se abstenha de suspender os serviços telefônicos, alegando, em resumo, a cobrança de valores superiores aos pactuados e a suspensão indevida do serviço. Encontram-se devidamente preenchidos os requisitos para a antecipação de tutela, conforme previsto no artigo 300 do C.P.C., pois o Requerente apresentou documentos que comprovam, em princípio, a existência do acordo firmado entre as partes, bem como as cobranças em desacordo com o valor alegadamente pactuado. Tais provas demonstram a verossimilhança das alegações autorais, que encontram fundamento jurídico nos dispositivos legais indicados na petição inicial, referentes à boa-fé objetiva, à proteção do consumidor e ao dever de adequada prestação do serviço. Assim, é procedente o pedido de antecipação de tutela, sendo fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que, se não deferida a medida, o serviço de telefonia poderá permanecer suspenso ou sofrer nova interrupção, causando prejuízos à parte autora, que alega utilizar as linhas telefônicas para o exercício de sua atividade profissional. Em face do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, e inexistindo perigo de irreversibilidade da tutela, já que, se não confirmada ao final, poderão ser restabelecidas as cobranças eventualmente devidas, DEFIRO a tutela antecipada pretendida e determino a imediata expedição de ordem à Requerida CLARO S.A., para que emita as faturas das linhas telefônicas objeto da lide no valor de R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos), bem como se abstenha de suspender ou interromper os serviços de telefonia da parte autora em razão do débito discutido nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cite-se a Requerida, observadas as formalidades legais, dando-se ciência desta decisão. Aguarde-se a audiência de conciliação. Intime-se. Diligencie-se. Esta(e) decisão/despacho serve como mandado/carta de citação e intimação para todos os fins legais, sendo determinado, em caso de mandado, que o Oficial de Justiça a quem couber este por distribuição, proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento, na forma e prazo legais, como segue. II - MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Pelo(a) presente, fica Vossa Senhoria, o Requerido acima indicado, devidamente CITADO e INTIMADO para todos os termos do(a) presente mandado/carta, bem como fica Vossa Senhoria, o Requerente, por si ou por seu advogado, INTIMADO, especificamente para: a) CITAÇÃO do Requerido acima descrito para conhecimento de todos os termos da presente ação proposta pelo(s) Requerente(s) acima indicado(s), cuja…

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