Processo 5028371-28.2022.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028371-28.2022.4.03.6100 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FORTUNATO SERVICOS MEDICOS SAO PAULO LTDA. ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO CORDEIRO PEREZ - SP193425-A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por Fortunato Serviços Médicos São Paulo Ltda. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da União para julgar improcedente o pedido formulado em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, na qual se pleiteia o reconhecimento do direito ao recolhimento do IRPJ à alíquota de 8% e da CSLL à alíquota de 12%, sob o fundamento de que a autora presta serviços de natureza hospitalar. A decisão agravada reconheceu o caráter hospitalar das atividades e a condição de sociedade empresária da agravante, mas concluiu pela ausência de comprovação do atendimento às normas da ANVISA. A agravante sustenta que tratando-se de serviços prestados em estabelecimentos de terceiros, basta a comprovação da natureza hospitalar da atividade e a apresentação das licenças sanitárias dos locais onde os procedimentos são realizados, requisitos que afirma ter atendido. Requer, assim, o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e restabelecer integralmente a sentença de procedência, reconhecendo o direito ao recolhimento do IRPJ e da CSLL pelas alíquotas reduzidas aplicáveis aos serviços hospitalares, bem como à repetição do indébito, com a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (Id 358183499). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, exercito o juízo de retratação para reexaminar a matéria, tendo em vista os fundamentos apresentados no agravo interno. Cinge-se a controvérsia à observância das normas da Anvisa pela agravante para fins de redução das alíquotas do IRPJ e da CSLL no que se refere à prestação de serviços de natureza hospitalar. A decisão monocrática agravada entendeu que, embora a autora tenha comprovado estar organizada sob a forma de sociedade empresária e prestar serviços de natureza hospitalar, não foi comprovado o atendimento às normas da Anvisa, conforme segue: “Todavia, no presente caso, a apelada não comprovou o atendimento às normas da ANVISA, nos termos do art. 33, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que exige a apresentação de alvará expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal. No caso de serviços realizados em ambiente de terceiros, incumbe ao contribuinte comprovar que o local de execução possui licença sanitária específica para a atividade desenvolvida. No entanto, foram juntadas apenas licenças em nome dos ambientes, referentes a atividade de atendimento hospitalar - exceto pronto socorro e unidades para atendimento a urgências (Id’s 277613524, 277613521 e 277613522), sem comprovação das licenças relativas ao ambientes mencionado nas notas fiscais (ID 277613411, 277613412, 277613413, 277613414, 277613418, 277613421, 277613467, 277613452, 277613448, 277613444, 277613443, 277613440, 277613434, 277613430, 277613428 e 277613423)” Contudo, verifica-se que a autora apresentou nota fiscal referente à prestação de serviços hospitalares no Hospital Israelita Albert Einstein, tendo juntado a respectiva licença sanitária…
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