Processo 5028372-08.2025.4.03.6100

TRF3 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5028372-08.2025.4.03.6100
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5028372-08.2025.4.03.6100 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA PEREIRA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: AMANDA VIANA LEITE - SP320766-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária em face da sentença (Id 387550126), prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que, nos autos de mandado de segurança impetrado por MARIA APARECIDA PEREIRA, concedeu parcialmente a segurança para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício assistencial ao idoso NB 88/700.153.805-2, desde a cessação ocorrida em 1º.6.2025, após a regularização do CadÚnico e desde que inexistentes outros óbices administrativos. O Juízo de origem consignou que a suspensão do benefício por ausência de atualização cadastral exige prévia notificação válida, reconhecendo inexistir prova da efetiva ciência da beneficiária acerca da necessidade de regularização do CadÚnico. Contudo, afastou o direito líquido e certo à imediata reativação do benefício, ao fundamento de que a própria impetrante admitiu ciência acerca da necessidade de regularização cadastral e de que a manutenção do benefício dependeria da verificação da persistência dos requisitos legais. Assentou, ainda, que o mandado de segurança não constitui via adequada para cobrança de parcelas pretéritas. Indeferida anteriormente a liminar (Id 450790749). Não houve condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 512 do excelso Supremo Tribunal Federal. Após a sentença, houve expedição de ordem de restabelecimento do benefício assistencial NB 88/700.153.805-2, mediante sistema PREVJUD, com DIP fixada no 1º dia do mês da expedição da ordem judicial (Ids 387550127 e 387550129). Posteriormente, o INSS informou o cumprimento apenas com justificativa, sustentando a impossibilidade de reativação do benefício porque a atualização do CadÚnico ocorreu somente em 26.3.2026, após o término do prazo de suspensão e após a cessação do benefício, ocorrida em 9.12.2025, em conformidade com o artigo 21-B, §3º, da Lei n. 8.742/1993 e Portaria Interministerial MDS/MPS n. 27/2024 (Ids 387550140 e 387550144). A parte autora, em petições intercorrentes (Ids 387550131 e 387550133), alega que a atualização do CadÚnico dependia exclusivamente de visita domiciliar do CRAS, circunstância alheia à sua vontade. Sustenta que permaneceu sem receber o benefício por aproximadamente nove meses, encontrando-se em situação de vulnerabilidade social e econômica, aos 81 anos de idade. Aduz que, em 15.3.2026, houve realização da entrevista domiciliar por representante do CRAS e atualização do CadÚnico, requerendo a intimação do INSS para ciência da atualização cadastral, a imediata reativação do benefício assistencial NB 88/700.153.805-2 e o pagamento das parcelas vencidas. O INSS, em informações administrativas posteriores (Ids 387550140 e 387550144), sustenta que observou integralmente os procedimentos previstos na legislação de regência e na Portaria Interministerial MDS/MPS n. 27/2024. Afirma que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados