Processo 5028373-76.2025.4.04.7001

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5028373-76.2025.4.04.7001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028373-76.2025.4.04.7001/PR AUTOR : L F DE SOUZA LTDA ADVOGADO(A) : MOACIR MARCELO MONCAO (OAB PR088704) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por  L F DE SOUZA LTDA  em face de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ,   objetivando a declaração de nulidade de autos de infração e o reconhecimento da inexistência dos débitos deles decorrentes, sob o fundamento de que os pisos mínimos estabelecidos pela Lei nº 13.703/2018 e pela Resolução ANTT nº 5.867/2020 possuem incidência restrita às operações de carga lotação. Relata a Autora que, no desempenho de suas atividades, cumpre rigorosamente as normas do transporte rodoviário de cargas, mantendo registro ativo no RNTRC, emitindo documentos fiscais regulares e utilizando sistemas eletrônicos homologados. Contudo, nos últimos meses, diz que foi surpreendida com a lavratura em massa de autos de infração baseados na Resolução ANTT nº 5.867/2020, sob a alegação de contratação de frete em valor inferior ao piso mínimo. Sustenta que tais autuações ocorreram de forma automática, sem fiscalização no local ou auditoria individualizada que analisasse a realidade operacional da empresa. Afirma que o sistema eletrônico da ANTT incorre em grave equívoco ao cruzar os dados do CIOT, MDF-e e CT-e, pois presume incorretamente que todas as operações são da modalidade "frete lotação". Esclarece que as operações sancionadas referem-se a "frete fracionado" — modalidade expressamente reconhecida pela própria ANTT como distinta, envolvendo múltiplos embarcadores, cargas segregadas e documentos diversos —, o que contamina a validade material de todas as autuações e afasta o pressuposto para a imposição de penalidades. Pediu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos autos de infração impugnado, o que foi indeferido pela decisão do  evento 6, DESPADEC1 . A Ré apresentou contestação no  evento 15, CONTES1 , informando foi efetuada a reanálise na esfera administrativa das 34 autuações listadas na inicial, das quais 15 foram canceladas em razão da caracterização de carga fracionada. Após a contestação, a parte autora requereu o aditamento da inicial para a inclusão de novo auto de infração (FELTF00638392026), postulando a concessão de tutela de urgência para a suspensão dessa cobrança ( evento 27, ADIT_INIC1 ). Determinada a intimação da Ré sobre o pedido de aditamento da inicial, que não concordou com a ampliação do pedido inicial ( evento 33, PET1 ). Considerando a discordância da ré, foi indeferido o pedido do  evento 27, ADIT_INIC1 , nos termos do inciso II do art. 329 do CPC ( evento 35, DESPADEC1 ). 2. Noticiada a interposição de agravo de instrumento pela parte autora, no qual foram formulados os seguintes pedidos ( processo 5011355-59.2026.4.04.0000/TRF4, evento 1, INIC1 , pp. 9/10 - sem o destaque no original): a) o recebimento do presente agravo de instrumento; b) a concessão imediata da tutela recursal, para determinar a suspensão da exigibilidade e de todos os efeitos dos autos de infração ainda controvertidos na origem , bem como do auto superveniente FELTF00638392026 , impedindo a agravada de praticar atos executórios, promover inscrições em CADIN ou cadastros restritivos, adotar medidas sancionatórias ou produzir efeitos administrativos impeditivos com base nesses autos, inclusive restrições sistêmicas aptas a comprometer a regular operação da agravante; c) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda que o…

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