Processo 5028375-45.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5028375-45.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMUEL MOURA RIBEIRO, LUCAS BUZZO DE MELLO, HENRIQUE PIASSI DE SOUSA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO DE OLIVEIRA ADOLFO - ES26941 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Aduz a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré para o trecho Vitória/ES – Miami/EUA, com conexão em Guarulhos/SP. No voo de retorno, alega que, em razão de atraso no trecho inicial, foi impedida, juntamente com os outros autores, de embarcar no voo de conexão para o destino final (Vitória/ES), mesmo com a chamada para embarque ainda ativa. Afirmam que foram realocados em voo que partiu mais de quatro horas depois, sem receber qualquer assistência da ré. Narram, ademais, que o autor Samuel teve sua bagagem (mala de golfe) danificada, e o autor Henrique teve sua mala violada, com a subtração de pertences. Pleiteiam, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A petição inicial foi instruída com documentos, dentre os quais se destacam imagens dos danos (ID 74755794) e notas fiscais (ID 75477468). A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial por ausência de documentos e a irregularidade da representação processual. No mérito, defende a aplicação exclusiva da Convenção de Montreal ao caso, por se tratar de voo internacional, sustentando que tal diploma afastaria a possibilidade de condenação por danos morais e limitaria a responsabilidade por danos materiais. Não houve realização de audiência de instrução, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito e de fato já comprovada por documentos. É o resumo do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A parte ré sustenta preliminar de inépcia da inicial. Contudo, a petição inicial descreve de forma clara e lógica os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em inépcia. A questão da comprovação dos danos é matéria de mérito e com ele será analisada. Rejeito, pois, a preliminar. Quanto à alegada irregularidade na representação processual, verifico que os documentos apresentados são suficientes para o ato, atendendo à sua finalidade essencial. O sistema dos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios da simplicidade e informalidade, não sendo razoável que um formalismo exacerbado impeça o acesso à justiça. Assim, afasto a referida preliminar. Cumpre, de início, afastar qualquer hipótese de suspensão do feito. A suspensão nacional das ações judiciais contra companhias aéreas, determinada no âmbito do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, não se aplica ao presente caso. A referida paralisação vale exclusivamente para discussões sobre "fortuito externo" (força maior), como condições climáticas severas, fechamento de aeroporto por determinação de autoridade…
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