Processo 5028375-60.2025.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5028375-60.2025.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5028375-60.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: MARCOS AURELIO FRANCO DO NASCIMENTO XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE TEOFILO BIOLCATTI - SP292932 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCOS AURELIO FRANCO DO NASCIMENTO XXX.XXX.XXX-XX em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP, objetivando a suspensão imediata da exigibilidade do Auto de Infração nº 124410/2025 e da multa dele decorrente, bem como de todos os atos administrativos subsequentes a ele relacionados (inscrição em dívida ativa, protesto, etc). Alega que a empresa à qual é vinculado foi constituída para realização de serviços na condição de eletricista e pintor, mas apenas uma única vez foi realizado um trabalho, e posteriormente, o impetrante passou a trabalhar como motorista de aplicativo, tendo procedido à alteração de sua atividade econômica para a realização de transportes, não exercendo e nem jamais tendo exercido, atividades que se enquadrem no campo da Engenharia, Arquitetura ou Agronomia. Narra que tampouco mantém, ou manteve em qualquer momento, inscrição, filiação ou relação contratual junto ao CREA/SP. Alega, no entanto, que o referido Conselho autuou a pessoa jurídica pelo exercício ilegal da atividade técnica de "instalação e manutenção elétrica e Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás e outras atividades técnicas inerentes, sem registro neste Conselho", o que considera indevido. Intimado, o impetrante emendou a petição inicial, com o recolhimento das custas processuais (ID 430227177 e anexos) e retificação do polo ativo (ID 431566866 e anexos). O pedido liminar foi deferido (ID nº 468554145). A autoridade impetrada apresentou suas informações (ID nº 575782298). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem sua intervenção (ID nº 576779056). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, visto que o mandado de segurança é via adequada para o deslinde do mérito, haja vista que a presente ação não demanda a necessidade de dilação probatória, para solucionar a controvérsia, narrada na inicial. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. No caso em tela, o impetrante requer que seja reconhecido o seu direito de não efetuar a inscrição nos quadros do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo. Com efeito, o art. 7º, do Decreto 5194/66, que regulamenta o exercício da profissão de engenheiro dispõe: “Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino,…

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