Processo 5028378-96.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5028378-96.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Trata-se de demanda intitulada “ação declaratória c/c repetição de indébito” ajuizada por SMOKE FILMS PRODUTORA LTDA. em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Aduz a autora, em apertada síntese, que é optante do Simples Nacional e tem como atividade principal a produção de filmes para publicidade (CNAE 59.11-1-02). Argumenta que o Município requerido vem exigindo o recolhimento de ISSQN sobre tais receitas mediante o enquadramento indevido de suas atividades no item 13.03 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003 ("Fotografia e cinematografia..."). Defende que a produção audiovisual estava prevista no item 13.01 da referida lista, o qual foi integralmente vetado pelo Presidente da República, resultando na não incidência do imposto por ausência de previsão legal e impossibilidade de aplicação de interpretação extensiva ou analógica. Em sede de tutela antecipada, requereu ordem judicial para determinar a suspensão da exigibilidade do ISSQN incidente sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de produção, gravação, edição, montagem, finalização, legendagem e distribuição de filmes, vídeos, VTs, peças audiovisuais e congêneres, impedindo de praticar quaisquer atos de cobrança, fiscalização sancionatória, inscrição em dívida ativa, protesto, restrição cadastral, impedimento à emissão de notas fiscais, negativa de expedição de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa, ou qualquer outra medida restritiva fundada na exigência do referido imposto sobre as receitas discutidas nesta demanda. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas iniciais quitadas – ID 100095459. É o breve relatório. Decido. De acordo com a nova legislação, as tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência. Estas se justificam diante da clareza quanto ao direito pretendido pela parte, enquanto as tutelas de urgência são fundadas no perigo ao direito a ser tutelado. Diante do pleito antecipatório postulado, trata-se de pedido fundado em urgência, exigindo-se a comprovação dos requisitos do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da verossimilhança das alegações apresentadas; além da reversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema, a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, dispõe sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o posicionamento segundo o qual não incide o ISS sobre a atividade de produção, gravação e distribuição de filmes, seja destinada ao comércio em geral ou ao atendimento de encomenda específica de terceiro, sendo o ramo a qual a parte autora atua. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIÇOS. ATIVIDADE CINEMATOGRÁFICA. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. ITEM 13.03. ISS. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão…

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