Processo 5028386-77.2023.4.02.5101

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5028386-77.2023.4.02.5101
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5028386-77.2023.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : RAQUEL DE OLIVEIRA DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCARPINI LESSA (OAB RJ097654) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. MÃE DE EX-MILITAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. 1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que julga procedente em parte o pedido que objetivava a concessão da pensão militar, na qualidade de mãe de ex-militar, bem como a restituição das despesas funerárias e o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 400.000,00. 2. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no art. 5º, LV, da Constituição da República, não assegura às partes o deferimento de todo e qualquer tipo de prova, mas apenas aquelas necessárias ao esclarecimento da controvérsia. 3. Prevê o art. 370, do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, cabe ao Juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014740-17.2021.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023. 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere, em decisão adequadamente fundamentada, pedido de produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental, em especial quando os elementos constantes nos autos se mostram suficientes à solução da lide. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1.660.530, Rela. Mina. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 30.6.2023; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1993573, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 29.6.2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1924658, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 8.6.2022. 4. A condição de dependente deve ser analisada sob a ótica da lei na data do óbito do instituidor, em harmonia com o princípio do  tempus regit actum , de acordo com jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, inclusive já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 340, STJ). 5. O art. 7º, da Lei nº 3.765/60 disciplina quem são considerados dependentes do militar, para fins de percepção do benefício de pensão por morte, dentre os quais se destaca a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar. 6. Caso em que a demandante alega que o de cujus contribuía com as despesas da casa, como alimentação, vestuário, conta de telefone e energia, e ainda, cartão de crédito. A partir da análise dos documentos juntados aos autos, constata-se que o falecido militar não manteve vínculo empregatício antes do ingresso no Exército, bem como, tendo em vista que o óbito logo após o início do serviço militar, consta, em sua ficha financeira, apenas o direito ao pagamento do primeiro soldo. A recorrente, por sua vez, segundo o CNIS, mantinha vínculo empregatício até o mês do falecimento de seu filho. 7. Considerando que o ex-militar ingressou no Exército Brasileiro apenas 30 dias antes de seu falecimento e que sequer chegou a perceber o primeiro soldo em vida, não se mostra plausível que fosse o responsável pelas despesas do…

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