Processo 5028386-82.2020.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5028386-82.2020.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5028386-82.2020.4.02.5101/RJ APELANTE : RENATO PASSARIN & FILHOS LTDA (Sociedade) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANA PATANE (OAB SP314854) ADVOGADO(A) : MARCELO MOREL GIRALDES (OAB SP184152) ADVOGADO(A) : MARINA STELLA DE BARROS MONTEIRO (OAB SP230474) ADVOGADO(A) : ALBERTO LUIS CAMELIER DA SILVA (OAB RJ199708) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RENATO PASSARIN & FILHOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 43 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 69). A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTROS DE MARCA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO INFRA PETITA EM AÇÃO ANTERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Renato Passarin & Filhos Ltda. contra parte da sentença que, nos autos de ação de nulidade de atos administrativos ajuizada em face do INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial e A.R.C. Logística e Alimentos Ltda., julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de decretação de nulidade dos registros de marca nºs 822.952.750, 824.226.712, 824.759.125, 824.985.699, 824.985.702, 900.570.520, 826.481.370, 826.487.947, 824.726.294 e 824.985.672, com fundamento em coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão proferida no processo nº 0803561-78.2010.4.02.5101, anteriormente julgado entre as mesmas partes e com objeto semelhante, constitui coisa   julgada material apta a impedir o reexame dos pedidos de nulidade de registros de marca formulados na presente demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, sendo seus limites objetivos definidos pela questão principal expressamente decidida (art. 503 do CPC). 4. A doutrina e a jurisprudência consolidam que a coisa julgada abrange o pedido e a causa de pedir, enquanto os fundamentos e motivos, embora não a integrem formalmente, são indispensáveis para a delimitação de seu alcance (STJ, Rcl nº 4.421/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15.04.2011). 5. No caso concreto, verifica-se a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre a presente ação e aquela anteriormente julgada, em que se discutiu a nulidade de registros envolvendo a marca “LÍDER”, sob alegação de colidência com marcas da apelante. 6. O acórdão proferido no processo anterior (TRF-2ª Região, AC nº 0803561-78.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, j. 29.03.2016, trânsito em julgado em 15.07.2016) analisou amplamente a questão da coexistência das marcas e concluiu que o vocábulo “LÍDER” é expressão comum e amplamente difundida, desprovida de exclusividade distintiva, afastando a alegada violação ao art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996. 7. A alegação de que a decisão anterior teria sido   infra petita não prospera, pois o julgado anterior apreciou, de forma suficiente, o conflito entre os sinais distintivos e a possibilidade de convivência das marcas no mesmo segmento mercadológico, englobando tanto a afinidade quanto a identidade de produtos. 8. Desse modo, a matéria encontra-se definitivamente resolvida pela coisa julgada material, sendo inviável a…

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