Processo 5028395-93.2026.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5028395-93.2026.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5028395-93.2026.4.03.6301 AUTOR: NATALIA CAROLINE DA SILVA ZARANTONELLO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO SOUZA ANDRADE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por NATALIA C. DA S. Z. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pleiteando a condenação da ré: i) à obrigação de fazer consistente na retirada da inscrição de seu nome junto ao Sistema de Comunicações de Ocorrências Web (SICOW) e/ou a exclusão de qualquer bloqueio, restrição interna ou apontamento decorrente das irregularidades identificadas na conta aberta em seu nome; e ii) ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, requer o imediato cancelamento de qualquer bloqueio, restrição interna ou apontamento, de modo a permitir aprovação cadastral para obtenção do financiamento imobiliário, até julgamento da presente demanda. DECIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil enumera como pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, relata a demandante, em apartada síntese, que é titular de conta poupança (final 84-2) administrada pela ré, a qual foi encerrada unilateralmente pela instituição financeira sob a genérica e imprecisa alegação de “suspeita de fraude”. Acrescenta que ajuizou demanda para questionar o procedimento do banco, no bojo da qual foi firmado acordo judicial homologado em 23/11/2022, com “plena e irrevogável quitação quanto ao objeto” daquela lide. No entanto, ao buscar financiamento imobiliário, foi surpreendida com a informação de negativa de crédito, com base em cadastro restritivo do banco (“SICOW 500”), situação que ora questiona nesta demanda, diante do descumprimento do quanto acordado na ação anterior. Dos elementos apresentados aos autos, contudo, não entendo presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela, em especial o perigo de dano a justificar a medida reclamada. Constam dos autos resposta apresentada pelo banco em 02/04/2026 à notificação encaminhada pela requerente, na qual se informa que “não subsiste qualquer restrição interna em nome da referida cliente” (id 585110780). No mais, cumpre observar que o apontamento no Sistema de Comunicações de Ocorrências Web (SICOW) não possui caráter de publicidade, tratando-se de base de dados usada internamente pelo banco réu, não se confundindo com o cadastro de inadimplentes que gera amplas restrições de acesso ao crédito junto ao mercado bancário - o qual, aliás, a princípio, não há indícios de que tenha sido acionado. O panorama tampouco parece ter causado prejuízos efetivos à requerente. Portanto, indefiro a medida antecipatória postulada. Cite-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. SABRINA BONFIM DE ARRUDA PINTO Juíza Federal Substituta

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