Processo 5028398-83.2024.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5028398-83.2024.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5028398-83.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA ROCHA ROSA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado do(a) AUTOR: AURELIO FERREIRA DE MORAES NETO - ES35283 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação onde afirma a parte autora que ocorreu diversos problemas com o motorista parceiro da ré, quando solicitou uma corrida via aplicativo da requerida. Aduz que desde o início da corrida, o motorista Wanderley demonstrou profundo descontentamento e começou a agir de forma agressiva. Relata que, o motorista exigiu o pagamento imediato, proferindo insultos e ameaças e enquanto o motorista aguardava do lado de fora do condomínio, gritou com a autora chamando-a de "idiota" e "ignorante" . Requer indenização por danos morais. Houve contestação apresentada pela requerida. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. A requerida impugna a procuração colacionada aos autos. Rejeito a preliminar, visto que a procuração se encontra assinada com poderes para pleitear em juízo. Ademais, a procuração, como regra, não possui prazo de validade, permanecendo eficaz até que sobrevenha sua revogação pelo mandante, renúncia do mandatário ou qualquer das demais hipóteses de extinção do mandato previstas em lei, não decorrendo sua ineficácia pelo simples decurso do tempo. Sendo o que havia a relatar, passo à análise das preliminares: ILEGITIMIDADE ATIVA A requerida sustenta a ilegitimidade ativa da autora ao argumento de que a corrida foi solicitada pela usuária "Maraiza", titular da conta utilizada na plataforma. A preliminar não merece acolhimento. Embora a solicitação da viagem tenha sido realizada por terceira pessoa, os documentos acostados aos autos, especialmente as conversas extraídas do aplicativo WhatsApp, demonstram que a corrida foi efetivamente solicitada em benefício da autora. Referidos documentos evidenciam que Maraiza solicitou a viagem para que a autora fosse transportada, constando, inclusive, a indicação do nome da passageira ("Bia"), apelido pelo qual a autora é conhecida. A própria requerida reconhece a existência da viagem realizada na data indicada na inicial, limitando-se a afirmar que ela foi solicitada por conta de terceiro. Todavia, a titularidade da conta utilizada para contratação do serviço não afasta a legitimidade daquele que efetivamente usufruiu do transporte e que afirma ter sofrido os danos decorrentes da prestação do serviço. O alegado dano moral decorre de fatos supostamente ocorridos durante a execução do contrato de transporte, do qual a autora figura como destinatária final do serviço, sendo ela a pessoa que afirma ter suportado a conduta atribuída ao motorista. Assim, verifica-se a pertinência subjetiva da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida sustenta que atua exclusivamente como empresa de tecnologia, limitando-se a intermediar a aproximação entre usuários e motoristas parceiros. Entretanto, a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A Uber integra a cadeia de fornecimento dos…

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