Processo 5028398-87.2026.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5028398-87.2026.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5028398-87.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PLACIDO ALMEIDA SOUSA IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO COATOR: GIVALDO VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: AILTON LOYOLA DOS SANTOS JUNIOR - ES34703 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por PLÁCIDO ALMEIDA SOUSA em face de ato dito coator, atribuído ao DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, consistente na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir no âmbito do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2024-TD10G. Sustenta o impetrante, em síntese, que o DETRAN/ES instaurou procedimento administrativo em razão do acúmulo de pontuação em seu prontuário, tendo sido regularmente cientificado da instauração do processo. Afirma, contudo, que a Administração deixou de expedir a Notificação de Penalidade, passando diretamente à publicação de edital, em afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Alega que requereu administrativamente cópia da Notificação de Penalidade e respectivo comprovante de envio, tendo sido informado pelo DETRAN/ES que a penalidade foi publicada em edital em razão de suposta transferência de sua habilitação para outra unidade da federação. Defende que a ausência de regular notificação enseja a nulidade do procedimento administrativo e da penalidade aplicada. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o desbloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação e a suspensão dos efeitos do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2024-TD10G até o julgamento final da impetração. Decido. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, ao despachar a inicial, poderá o magistrado suspender o ato que deu motivo ao pedido quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. A concessão da medida liminar em mandado de segurança exige, portanto, a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da ordem caso esta seja concedida apenas por ocasião do julgamento definitivo da demanda. No caso, analisando as questões de fato que se fazem necessárias ao reconhecimento da relevância das alegações, tenho que a controvérsia ainda demanda melhor esclarecimento por parte da autoridade apontada como coatora. Com efeito, a tese central da impetração repousa na alegação de que não houve expedição da Notificação de Penalidade, tendo o DETRAN/ES promovido diretamente a publicação de edital, em suposta afronta às normas que disciplinam a matéria. Todavia, os documentos acostados à inicial revelam que a Administração justificou a adoção da notificação por edital sob o fundamento de que o condutor teria transferido o registro de sua habilitação para outra unidade da federação, circunstância que, em tese, influenciou o procedimento adotado pelo órgão de trânsito. De outro lado, observa-se que o próprio impetrante afirma residir atualmente no Estado do Espírito Santo, bem como sustenta…

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