Processo 5028398-92.2023.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5028398-92.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AVELA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MULTA TRIBUTÁRIA QUALIFICADA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. TEMA 863 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos por ente estadual e por empresa contribuinte em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento a recurso de apelação da empresa para determinar a redução do valor de multas fiscais (CDAs 11815/2019 e 017713/2021) ao limite de 100% do tributo devido. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padece de omissão quanto às teses defensivas da empresa contribuinte (procedimento para obtenção de dados, nulidade do auto de infração, confisco e ônus da prova); e (ii) saber se houve omissão em relação à modulação de efeitos do Tema 863 do STF e se a sua aplicação afasta a redução da multa para fatos geradores ocorridos entre 2014 e 2017. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas no acórdão embargado. 4. Não há omissão nos pontos levantados pela empresa, que foram expressamente apreciados no v. acórdão, tratando-se de pretensão de rediscussão do mérito. 5. Constata-se a omissão apontada pelo ente estadual quanto à necessidade de análise da modulação de efeitos do Tema 863 do STF, o que justifica o acolhimento dos embargos para fins de integração do acórdão. 6. A integração, todavia, não altera o resultado do julgamento, pois a situação enquadra-se nas ressalvas expressas da modulação de efeitos do Plenário do STF, o que mantém a higidez da decisão que aplicou o limite de 100% do débito no caso concreto. IV. Dispositivo e Tese 7. Embargos de declaração da empresa desprovidos. Embargos de declaração do Estado providos, sem efeitos infringentes. 8. Tese de julgamento: "A modulação de efeitos da tese firmada no Tema 863 do STF contém ressalvas expressas, devendo incidir a limitação da multa tributária qualificada a 100% do débito nas ações judiciais pendentes e aos fatos geradores com multas não pagas até o marco temporal da Lei nº 14.689/2023". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CPC, arts. 373 e 1.022; LC nº 105/2001, art. 6º; Lei nº 9.430/1996, art. 44, §§ 1º, 1º-A e 1º-C; Lei nº 14.689/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 736.090 (Tema 863), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 03.10.2024; STF, Tema 225; STJ, AgInt no AREsp n. 1.202.662/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.05.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA -…
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