Processo 5028416-50.2022.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5028416-50.2022.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5028416-50.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO APELADO: ANDRE MARSAL NIN DA SILVA e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/ES. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE NA VIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES) contra sentença que julgou procedentes pedidos de transferência de pontuação infracional e cancelamento de processo de suspensão do direito de dirigir. O autor adquiriu veículo e constatou infrações cometidas pelo antigo proprietário em data anterior à tradição, as quais resultaram em pontuação indevida em seu prontuário. O antigo proprietário confessou judicialmente a autoria dos ilícitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o DETRAN/ES detém legitimidade passiva para responder por demanda que visa a retificação de prontuário de CNH, independentemente de qual órgão tenha realizado a autuação; (ii) estabelecer se a preclusão administrativa para indicação do condutor impede o reconhecimento judicial da responsabilidade do real infrator; e (iii) definir se a condenação em honorários advocatícios é devida em razão do princípio da sucumbência e da resistência ao mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO: REJEITADA. O DETRAN/ES detém legitimidade passiva exclusiva para a lide, pois a pretensão busca a retificação do prontuário da CNH, cuja gestão funcional compete privativamente ao órgão de trânsito do domicílio do condutor, conforme item II do art. 22 do CTB. 4. A causa de pedir não reside na anulação do ato administrativo por vício formal, mas na adequação dos efeitos pessoais da sanção, o que dispensa a inclusão do órgão autuador no polo passivo. 5. MÉRITO: As provas dos autos, especialmente o Dossiê Consolidado de Veículo e a confissão judicial do antigo proprietário, comprovam que as infrações ocorreram em período anterior à aquisição do bem pelo autor. 6. A confissão judicial opera como prova plena, nos termos dos arts. 389 e 391 do CPC, elidindo a presunção de veracidade dos atos administrativos. 7. A preclusão prevista no § 7º do art. 257 do CTB produz efeitos meramente administrativos e não afasta a apreciação do Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no inciso XXXV do art. 5º da CF. 8. O princípio da personalidade da pena, disposto no inciso XLV do art. 5º da CF, veda que a sanção ultrapasse a pessoa do infrator, devendo a verdade real apurada em juízo prevalecer sobre o formalismo administrativo. 9. A condenação em honorários advocatícios revela-se correta, pois a autarquia ofereceu resistência ao mérito da demanda, atraindo a aplicação do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O DETRAN do domicílio do condutor possui legitimidade passiva para ações que visem a retificação de prontuário e transferência de pontuação, por ser o órgão gestor do registro de habilitação. 2. A preclusão administrativa para a…

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