Processo 5028419-34.2024.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5028419-34.2024.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5028419-34.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDNA VIANA GONCALVES REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO LUIZ LAGE VIEIRA - ES11742 Advogados do(a) REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386, PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 SENTENÇA/CARTA/OFÍCIO/MANDADO Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA EDNA VIANNA GONÇALVES em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que tomou empréstimo com o banco requerido no ano de 2020, tendo quitado todos os valores mediante ao débito em conta. Alega que mesmo após a quitação do empréstimo, o requerido continua a debitar valores indevidos e desconhecidos do seu beneficio previdenciário sem qualquer justificativa. Afirma que tentou entrar em contato com o requerido para tentar resolver a situação de forma administrativa, mas sem sucesso. Informa ainda que não conseguiu ter acesso ao contrato/financiamento originário da dívida para saber a origem dos descontos. Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que o requerido se abstenha de debitar qualquer valor em débito automático na conta da requerente. Ademais, pleiteia a procedência da demanda, condenando o réu proceda a devolução em dobro das quantias descontadas, bem como indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação no ID 49268595, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, e a indevida concessão da gratuidade de justiça. No mérito, que a parte autora firmou com o Banco BMG o contrato de empréstimo pessoal nº 303414199 (ADE 1825862) em 17/02/2020, por meio do qual recebeu crédito em sua conta corrente no importe de R$ 2.427,84, a ser pago mediante desconto direto em sua conta corrente, tendo recebido o valor contratado na data de 19/02/2020. Por fim, defendeu a legalidade das cobranças e a inocorrência de danos morais. Réplica no ID 53874622. Posteriormente, a parte ré acostou aos autos novos documentos (ID nº 56617369), sobre os quais pende análise de pedido de desentranhamento, formulado pela autora, por suposta preclusão (ID 79265397). Decisão saneadora no ID 90661819, rejeitou as preliminares arguidas pelo réu, manteve o benefício da gratuidade de justiça deferido à autora e, reconhecendo a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, inverteu o ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, intimando o réu para se manifestar e comprovar a legalidade dos descontos residuais posteriores à quitação informada pela autora. A autora apresentou manifestação final reiterando os termos do pedido e requerendo o julgamento do feito. É o relatório. Decido. I – DO MÉRITO 1. Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, chego a conclusão que o feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que instruem os autos, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal. 2. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A…

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