Processo 5028420-73.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5028420-73.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5028420-73.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: APARECIDA CONCEICAO DINIZ BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 04.670.195/0001-38 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Aparecida Conceição Diniz Barbosa em desfavor de Cred-System Administradora de Cartões de Crédito Ltda. A autora alega, em síntese, que, ao consultar seu CPF, constatou a existência de negativação em seu nome referente ao suposto contrato nº 99098970, com vencimento em 05/01/2022, no valor original de R$884,44. Sustenta que jamais contratou qualquer produto ou serviço junto à ré. Ao final, pede a declaração de inexistência do débito mencionado, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu-se à causa o valor de R$22.770,00. Com a petição inicial, foram juntados os documentos pertinentes. Foi proferida decisão sob o ID. XXX.XXX.XXX-XX, por meio da qual foram deferidos o pedido de tutela de urgência e os benefícios da gratuidade de justiça, bem como determinada a citação da ré. Regularmente citada, a ré apresentou defesa sob o ID. XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, a ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e sustentou que a negativação decorreu do exercício regular do direito de crédito. A réplica foi apresentada sob o ID. XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial, ao passo que a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação O processo encontra-se em ordem, sendo as partes legítimas e regularmente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.1. Preliminar de ausência de interesse processual A ré suscitou, em sua defesa, preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não teria buscado previamente a solução do conflito pela via administrativa, por meio de canais como SAC, Procon, consumidor.gov.br, Reclame Aqui, dentre outros. Requereu, assim, a intimação da autora para comprovar a tentativa administrativa prévia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Todavia, razão não assiste à parte ré. Isso porque, conforme se extrai do documento juntado sob o ID. XXX.XXX.XXX-XX, a autora formulou reclamação perante a plataforma consumidor.gov.br antes do ajuizamento da presente demanda, ocasião em que questionou a contratação objeto dos autos e a negativação dela decorrente, tendo, inclusive, havido resposta da instituição requerida. Desse modo, resta evidenciada a existência de pretensão resistida, bem como a tentativa prévia de resolução extrajudicial do conflito. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. 2.2. Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é eminentemente documental e as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Inicialmente, indefiro o pedido de produção de…

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