Processo 5028424-04.2025.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028424-04.2025.4.03.6100 AUTOR: REIWA REPARACOES AUTOMOTIVAS E COMERCIO DE PECAS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CYNTHIA MARIA NARKUNAS - SP283181 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada de urgência, por meio da qual pretende a autora a anulação da decisão administrativa exarada no processo de nº 12154.744399/2023-64, condenando-se a ré a mantê-la inclusa no regime fiscal do Simples Nacional, retroagindo os efeitos para os anos- calendários de 2024 e 2025. Informa ser optante do regime simplificado de tributação da LC 123/2006 (Simples Nacional) desde 19/06/2013 e haver sido indevidamente excluída por meio do Termo de Exclusão nº 202301031311, de 29 de julho de 2023, em razão da existência de supostos débitos de INSS (antiga guia GPS) – competências: 13/2019, 05/2020 e 13/2022. Afirma haver se manifestado tempestivamente impugnando a decisão de exclusão (processo administrativo eletrônico 12154.744399/2023-64), noticiando a quitação dos débitos apontados, porém, a exclusão restou mantida sob a alegação de não regularização dos débitos dentro do prazo legalmente previsto de trinta dias. Aduz haver interposto, ainda, Recurso Voluntário não conhecido, porém, em razão de suposta intempestividade, mantendo-se em âmbito administrativo a exclusão do Simples Nacional. Argumenta, em relação ao débito cobrado da competência de 05/2020 não haver lastro documental que valide a diferença (entre o valor devido e o efetivamente recolhido) apurada pelo fisco no montante de R$ 51,15 (cinquenta e um reais e quinze centavos), montante ínfimo para gerar a exclusão e todas as consequências de tal ato. Juntou procuração e documentos. Recolheu custas processuais (ID 429779058 e ss). Na decisão ID 429884040 o pedido de tutela foi deferido para determinar a suspensão dos efeitos do ato de exclusão da parte autora do Simples Nacional, determinando sua permanência no regime simplificado, para todos os efeitos, até ulterior deliberação deste Juízo. Na mesma oportunidade, determinou-se a retificação do valor atribuído à causa, bem como o recolhimento de custas complementares, o que restou cumprido em ID 430057963 e ss. A União Federal ofertou contestação com lastro no e-dossiê nº 10265.446081/2025-08 produzido pela Secretaria da Receita Federal, no qual a questão foi analisada administrativamente, com a conclusão de que a exclusão da autora do Simples Nacional nº 202301031311, de 29/07/2023, foi válida (ID 455329665 e ss). Réplica ID 468338569. Determinada a especificação de provas às partes (ID 475829712), a ré se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID 475829712) e a autora requereu a juntada de documentos consistentes no relatório CNIS e cópia da GFIP/SEFIP, SEFIP Relatório Analítico de GPS, SEFIP Relatório RE - declarações acessórias entregues à Caixa Econômica Federal e ao INSS (ID nº 521407465). Decisão saneadora indeferiu o pedido da autora, em razão de a documentação já ter sido anteriormente anexada pela própria parte (ID 559472105). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Destaco, incialmente, não haver razões para a inclusão da Fazenda do Estado de São Paulo e da Prefeitura do Município de São Paulo como litisconsortes no presente feito, tal…
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