Processo 5028429-69.2026.4.04.7100
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5028429-69.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : GUILHERME WILLIAN RIBOLI ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS VIGNE DA SILVA (OAB RS133317) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela parte autora contra decisão que determinou a realização de perícia social, em processo no qual discute a concessão de benefício assistencial. Alega que a perícia social é dispensada na hipótese, forte no Tema 187 da TNU, tendo em vista que o INSS já reconheceu administrativamente a miserabilidade e não apresentou impugnação fundamentada no sentido contrário. Requer, liminarmente, a suspensão do processo originário e, ao final, a concessão da segurança para declarar ilegal a decisão impetrada, afastando a realização da perícia social. Decido. A parte impetrante insurge-se contra decisão proferida nos seguintes termos ( processo 5003863-36.2025.4.04.7118/RS, evento 40, DESPADEC1 ): Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa deficiente (NB 715.988.509-1, DER 05/09/2024). Intimada acerca da designação da perícia socioeconômica, a parte autora pleiteou a dispensa do ato ( evento 26, PED_RECONSIDERAÇÃO1 ). O INSS, por sua vez, apresentou contestação pugnando pela realização da avaliação social ( evento 38, CONTES1 ). Decido. No que concerne à avaliação socioeconômica, reputo-a imprescindível ao deslinde do feito, razão pela qual mantenho a sua realização. Assim, nos termos do Provimento nº 171/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, os autos serão remetidos à Central de Perícias da Subseção de Carazinho/RS , que providenciará a prática dos atos necessários à realização do ato pericial, nos termos já indicados no evento 8, ATOORD1 . Com a vinda do laudo socioeconômico, dê-se vista as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias . Na oportunidade, fica o INSS intimado para, querendo, apresentar proposta de acordo. Na sequência, façam-se os autos conclusos para sentença. Inicialmente, constata-se que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais regulam-se pela Lei nº 10.259/2001 e, subsidiariamente, pela Lei nº 9.099/95, as quais trazem previsão de recurso contra sentença, o que consubstancia a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias (exceto nos casos do art. 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001). Isto porque, conforme o disposto no inciso I do art. 98 da CF/88 e no art. 2º da Lei nº 9.099/95, esses processos são orientados pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, concentrando-se os recursos cabíveis no recurso contra a sentença. A regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento dos Juizados Especiais Federais, como dito, é excepcionada pelo art. 5º da Lei n.º 10.259/01, que prevê a possibilidade de recurso contra decisão referente à medida cautelar ou antecipação de tutela no curso do processo nos termos do art. 4º da mesma Lei: Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. Art. 5º Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. A Resolução n. 33/18 dispõe sobre o Regimento das Turmas Recursais: Art. 32. Caberá recurso contra decisão do juiz de juizado que aprecia ou que posterga pedido de tutela provisória. § 1º O prazo para interposição do recurso e apresentação de contrarrazões é de 10…
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