Processo 5028429-74.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5028429-74.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5028429-74.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIA APARECIDA BOLSONI REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA JONES FIGUEIREDO CARVALHO - MG175950 Nome: FABRICIA APARECIDA BOLSONI Diário eletrônico Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Domicílio eletrônico DESPACHO/CARTA/MANDADO Tendo em vista o volume de ações distribuídas perante este Juizado Especial Cível e diante da necessidade de readequação das pautas para cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ. Considerando ainda que o acordo entre as partes pode ser formalizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como buscando celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, na forma do art. 2º da Lei 9.099/95, determino: Promova-se o cancelamento da audiência designada nos autos. Preliminarmente, cumpre lembrar que há suspensão nacional dos processos que envolvem companhias aéreas, determinada no âmbito do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, nas hipóteses expressamente delimitadas pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a decisão proferida pelo Ministro Relator, ao definir a controvérsia objeto do referido tema, é clara e restritiva ao circunscrever a discussão às hipóteses de responsabilidade civil decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de voo exclusivamente motivados por caso fortuito ou força maior, o que foi corroborado por decisão do Min. Dias Toffoli no julgamento dos Embargos de Declaração ARE 1560244 ED/RJ do dia 10/03/2026. Senão vejamos:“Desse modo, diante da informação de que os órgãos do Poder Judiciário têm aplicado equivocadamente a decisão de suspensão nacional, ampliando sua incidência para alcançar hipóteses que, a princípio, não estão contidas ou são debatidas nestes autos, entendo ser o caso de integrar a decisão embargada para esclarecer, expressamente, que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica”. Desta feita, não comporta suspensão genérica de todos os feitos que tramitam em desfavor de companhias aéreas. Posto isso, revela-se necessário que a Requerida apresente em contestação a fundamentação sobre o cancelamento dos voos 4921, 8716 e 7641 (VIX - BOS) do dia 05/01/2026 com partida às 05h55 horas e chegada prevista às 23h39 horas, para fins de análise e aplicação da técnica do distinguishing, nos termos do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil. Proceda-se à CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA da parte Requerida, por meio do sistema PJE, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a contestação, sob pena de revelia. Com a defesa nos autos, intime-se a parte autora para manifestação em igual prazo, e após, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença. Frisa-se que as partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo da defesa, apresentar proposta de ACORDO por escrito. Caso haja proposta, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias, sob de pena de prosseguimento do feito. Existindo interesse na produção de prova em audiência de instrução e julgamento, no mesmo prazo supracitado, ou seja na…

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