Processo 5028429-82.2021.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5028429-82.2021.4.02.5101/RJ APELANTE : INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS DADUPACK LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Renato Jose Cury (OAB MG173131) APELANTE : SCALA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISABELLA ARRAIS ARAUJO (OAB SP428421) ADVOGADO(A) : Renato Jose Cury (OAB MG173131) APELADO : TRENIER GRAFICA E INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANA MOTTER ARAUJO TOGEL (OAB PR025693) ADVOGADO(A) : NATAN BARIL (OAB PR029379) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SCALA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA. e por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEIS DADUPACK LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 27 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 61). A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE PATENTE. DISPOSITIVO AUTOMÁTICO PARA FABRICAR GUARDANAPOS. NOVIDADE E ATIVIDADE INVENTIVA. SUFICIÊNCIA DESCRITIVA. REQUISITOS LEGAIS DE PATENTEABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por SCALA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS DADUPACK LTDA contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade da patente PI1104933-2, intitulada “DISPOSITIVO AUTOMÁTICO PARA FABRICAR GUARDANAPOS, GUARDANAPO E PROCESSO DE FABRICAÇÃO”, de titularidade de TRENIER GRÁFICA E INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL S/A. A autora alegou ausência de novidade, atividade inventiva e suficiência descritiva, além de imprecisão nas reivindicações e indevida ampliação do escopo de proteção da patente. Requereu, alternativamente, o deslocamento de elementos do estado da técnica para o preâmbulo das reivindicações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a patente impugnada apresenta os requisitos legais de novidade e atividade inventiva; (ii) analisar se há suficiência descritiva na especificação do invento; (iii) apurar se as reivindicações estão redigidas com clareza e precisão, em conformidade com o relatório descritivo; (iv) examinar se houve ampliação indevida do escopo da proteção durante o trâmite administrativo no INPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de oitiva do perito e de testemunhas não configura cerceamento de defesa, dado o caráter eminentemente técnico da matéria, devidamente esclarecida por perícia judicial, laudo complementar e respostas a quesitos adicionais. 4. O laudo pericial, complementado por novos esclarecimentos, conclui que a invenção apresenta novidade e atividade inventiva, demonstrando que nenhuma das anterioridades, isolada ou combinada, antecipa o processo automatizado protegido. 5. O perito descreve com precisão o problema técnico solucionado, sendo possível a reprodução da invenção por técnico no assunto, o que demonstra a suficiência descritiva exigida pela LPI. 6. As reivindicações foram consideradas claras e fundamentadas no relatório descritivo, afastando-se alegações de imprecisão ou de extensão indevida de escopo. 7. O INPI, autarquia especializada, manifestou-se pela regularidade do registro, entendendo atendidos os requisitos legais da LPI, reforçando a conclusão pericial. 8. A pretensão subsidiária de modificação do escopo das reivindicações foi corretamente rejeitada, pois implicaria, indiretamente, a desconstituição de ato administrativo válido. 9. A sentença baseou-se de forma…
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