Processo 5028439-16.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028439-16.2026.4.04.7100/RS AUTOR : AGROPECUARIA OLIVEIRA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA ADVOGADO(A) : SIRLEI GEHLEN (OAB RS094119) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rito comum na qual a parte-autora postula a concessão de tutela de urgência para que seja reconhecida a desnecessidade de sua inscrição nos quadros do CRMV/RS, de contratação de médico veterinário como responsável técnico, determinando que a parte-ré se abstenha de inscrevê-la em dívida ativa. Relatou que desenvolve atividade de comércio de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação. Aduziu que, em 08/05, recebeu a fiscalização do conselho réu, na qual foi notificada por não manter inscrição junto ao CRMV e também por não manter médico veterinário no seu quadro de pessoal. Sustentou, porém que não está obrigada a contratar médico veterinário como responsável técnico e a se inscrever junto à autarquia profissional, considerando suas atividades, que não estão abrangidas pelas disposições da Lei nº 5.517/68. Os autos vieram conclusos. De início, tendo em conta os precedentes da 2ª Seção do TRF nos conflitos de competência nº 5011965-13.2015.404.0000 e nº 5042575-61.2015.404.0000, bem como nº 006132-14.2015.404.0000 da 1ª Seção do mesmo Tribunal, a matéria debatida nos autos não se enquadra dentre as situações que excepcionam a competência dos Juizados Especiais, nos termos do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação declaratória visando ao reconhecimento da inexistência de relação jurídica que obrigue a parte-autora a manter inscrição no CRMV. Assim, "nem o pedido formulado nem a causa de pedir tratam de ato administrativo concreto, específico e de caráter individual. Ainda que, para declarar a inexistência de relação jurídica, seja necessário perquirir se a atividade desenvolvida pela autora se enquadra entre aquelas sujeitas à fiscalização, isso não é suficiente para enquadrar o caso na exceção à regra de competência dos Juizados Especiais Federais (...)." (TRF/4ª Região, CC n.º 5006132-14.2015.404.0000, 1ª Seção, Rel. Des. Fed. Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/03/2015). No mesmo sentido o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. A jurisprudência da Segunda Seção deste Tribunal é firme no sentido de que os Juizados Especiais Federais são competentes para processar e julgar as ações em que se discute a obrigatoriedade de registro junto aos conselhos de fiscalização profissional e de pagamento de anuidades e/ou outros valores, desde que não tenha sido atribuído à causa valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, salvo no caso de anulação de multa aplicada por tais entidades, em razão do exercício de poder de polícia (CC 96.297/SP, 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, DJE 17/11/2008). (TRF4, AG 5037832-32.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 21/10/2020) Assim, reautue-se o feito como procedimento de JEF , considerando o valor atribuído à causa (R$ 19.440,00). No âmbito do Juizado Especial Federal, é possível a concessão da tutela provisória de urgência, com base no art. 300 do CPC combinado com o art. 4º da Lei nº 10.259/01, sendo necessário, para tanto, o preenchimento de requisitos inafastáveis consubstanciados na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado…
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