Processo 5028440-22.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5028440-22.2025.4.03.0000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA AGRAVANTE: AXIA ENERGIA S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CASSIANO MENKE - RS47136-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ96743 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SILVIO LUIZ DE COSTA - SP245959-A AGRAVADO: TEXTIL GODOY LTDA. INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento. Segue a ementa (ID 352554191): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. PROPORCIONALIDADE NO REGIME DO CPC/73. ERRO MATERIAL EM CÁLCULOS. HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Agravo de instrumento interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou cálculos da Contadoria Judicial. 2- A agravante alegou: (i) inexistência de violação à coisa julgada; (ii) necessidade de observância de precedente vinculante do STJ quanto à limitação dos juros remuneratórios à data da 143ª AGE (30/06/2005) e prescrição dos anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento; (iii) rateio proporcional de custas e honorários da fase de conhecimento; (iv) erro material nos cálculos da Contadoria; (v) indevida condenação em honorários na fase de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- Há cinco questões em discussão: (i) prescrição dos juros remuneratórios reflexos; (ii) termo final de incidência dos juros remuneratórios; (iii) proporcionalidade no pagamento de custas e honorários da fase de conhecimento; (iv) correção de erro material na atualização das custas; (v) cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença com impugnação rejeitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Segundo orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o empréstimo compulsório sobre energia elétrica (principal e consectários) deve ser devolvido mediante conversão do principal em ações, com a aplicação de certos critérios de atualização, juros e prescrição. 5- Especificamente no que diz respeito aos juros remuneratórios, é preciso distinguir duas situações, constantes dos artigos 2º e 4º do Decreto-Lei nº. 1.512/76. 6- Os juros remuneratórios previstos no artigo 2º do Decreto-Lei nº. 1.512/76 são reflexos da correção monetária paga a menor. E, consoante entendimento vinculante acima referido, com relação a estes o termo inicial da prescrição deu-se com o próprio pagamento a menor, ocorrido na Assembleia de conversão. 7- No caso concreto, a ação de origem foi ajuizada em 28/04/2010 (fls. 4, ID 171710316 na origem). Aplicando-se o prazo prescricional, a parte credora apenas pode reclamar os juros remuneratórios reflexos vencidos a partir de 28/04/2005, observado o termo final da AGE (30/06/2005). 8- O título judicial fixou responsabilidade subsidiária da União apenas quanto ao principal, não havendo solidariedade na condenação em honorários e custas, devendo-se aplicar o art. 23 do CPC/1973, com rateio proporcional entre os vencidos. 9- Correto o acréscimo de 10%…
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