Processo 5028443-52.2026.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5028443-52.2026.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5028443-52.2026.4.03.6301 AUTOR: LICIMAR DE MACEDO BENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELLA LINARES GOMES - SP394443 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LICIMAR DE MACEDO BENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de esposa, em virtude do falecimento do segurado Sávio Bento, em 20/01/2026. Narra, em síntese, que o benefício foi indeferido pela falta de qualidade de segurado, contudo, o falecido na época do óbito, fazia jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, o que acarretaria a manutenção da qualidade de segurado. A regra do Processo Civil é a instauração do contraditório, inclusive por expressa previsão constitucional contida no art. 5º, inc. LV, CF, conforme se depreende da leitura do art. 9º do CPC: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 .” Logo, as hipóteses de decisão sem prévio contraditório são excepcionais e dependem do atendimento dos requisitos previstos no art. 300 ou 311, incisos II e III, do CPC. A tutela provisória de urgência encontra suporte legal no artigo 300 do CPC, e tem sua concessão condicionada à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano que justifica a tutela de urgência é o fundado temor de que a manutenção da situação fática e jurídica que deu causa ao ajuizamento da ação comprometa a efetividade de eventual provimento final favorável à parte autora. No processo administrativo (Id 585279677) às fls. 27 foi consignado: "- Tendo em vista a perda da qualidade de segurado (o Sr. SAVIO BENTO, tem como último vínculo em 31 /12/2021 válido, como facultativo, e Óbito ocorrido em 20/01/2026 e para que possamos analisar o direito a pensão por morte deverá apresentar documentos (relatórios/atestados médicos) que comprovem uma possível incapacidade que daria direito a um benefício por incapacidade permanente, conforme determina a IN 128 /2022 - artigo 368 e PORTARIA 991/2022 - artigo 63 e artigo 499. A parte autora juntou diversos documentos médicos, conforme fls. 30/43. Por sua vez, o benefício foi indeferido. Destaco trecho do parecer médico (fl. 82): "Despacho fundamentado (descrição dos motivos da solicitação da avaliação médico pericial): - Para verificação de uma possível incapacidade permanente do Sr. SAVIO BENTO , tendo em vista que o segurado instituidor perdeu a qualidade de segurado na data de óbito, foram apresentados relatórios médicos contemporâneos, com a informação da possível incapacidade sofrida, antes de perda de qualidade de segurado falecido em 20/01/2026, e último vínculo válido em 31/12/2021, sendo necessário informações como DID, DII do instituidor, se isento de carência, conforme determina a IN 128/2022 - artigo 368 e PORTARIA 991/2022 - artigo 63 e artigo 499". Parecer Médico Pericial conforme dados de relatorio medico emitido em…

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