Processo 5028451-35.2021.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5028451-35.2021.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5028451-35.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ROBERTO ESPINDOLA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ROBERTO SPINDOLA DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS S/A – CEMIG, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora ter sido notificada pela CEMIG para realizar a quitação de um débito no valor de R$11.097,69 (onze mil e noventa e sete reais e sessenta e nove centavos), na qual também constou a lavratura do Termo de Ocorrência de Inspeção n° 051447/19 Discorre sobre a relação e aplicação da legislação de consumo, sobre a vida útil do medidor, sobre a ausência de responsabilidade do consumidor sobre a vida útil do equipamento, sobre a perícia unilateral realizada pela CEMIG. Questiona o cálculo do consumo refaturado. Salienta que o consumo se manteve no mesmo patamar, mesmo após a constatação da suposta irregularidade, demonstrando que não houve faturamento irregular. Requereu, em sede de antecipação de tutela, seja a ré compelida a se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão do débito objeto de discussão nestes autos, bem como de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Deferida a tutela de urgência, para determinar que a ré se abstenha de suspender a execução do serviço, referente ao débito discutido em relação à instalação de n° 3005522056, no valor de R$11.097,69 (onze mil e noventa e sete reais e sessenta e nove centavos) até o julgamento final da ação ou revogação da presente decisão, bem como se abstenha de negativar o nome do autor, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (ID 6571308027). A ré, regularmente citada, apresentou contestação (ID. 7279558028), requerendo, preliminarmente, o indeferimento da assistência judiciária gratuita. Quanto ao mérito, afirma que o crédito foi constituído de acordo com o procedimento estipulado na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Salientou que o consumidor é responsável pela custódia dos equipamentos de medição da Concessionária, imputando-se a ele a responsabilidade pela manutenção da integridade do equipamento, conforme dispõe o art. 167 da Resolução 414 da ANEEL. Por fim, destacou não ser o caso de inverter o ônus da prova. No mérito, em síntese, que os procedimentos adotados pela CEMIG estão de acordo com as regras emanadas do Órgão Regulador Setorial – Agência Nacional de Energética Elétrica, em especial a Resolução Normativa ANEEL n° 414/2010, tendo sido concedido o direito à ampla defesa e contraditório. Afirma que o Relatório de Avaliação Técnica (RAT) comprovou a existência de violação no medidor, elemento móvel descentralizado, além de componentes internos danificados que provocavam o sub-registro do consumo. Alega que o autor foi devidamente notificado para acompanhar a avaliação técnica do equipamento e que a responsabilidade pela integridade do medidor é do consumidor. Acrescentou, ainda, que a cobrança de acerto de faturamento…

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