Processo 5028452-55.2025.8.13.0701
TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5028452-55.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 RÉU: BRUNO DE SOUZA MAJOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO C6 S/A em face de BRUNO DE SOUZA MAJOR, sob o argumento de inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária. Relata a instituição financeira autora que as partes celebraram, em 09/01/2025, Cédula de Crédito Bancário sob o nº AU0001659977, no valor de R$ 53.736,74, tendo por objeto um veículo da marca Volkswagen, modelo Voyage 1.0 Flex 12V 4P, ano de fabricação 2022, placa FNY7D14. Sustenta o inadimplemento da parcela de número 2, vencida em 09/03/2025, o que ensejou o vencimento antecipado das obrigações contratuais subsequentes, perfazendo o montante de R$ 56.784,75, atualizado até 29/08/2025. Requereu a concessão de medida liminar possessória. A petição inicial veio devidamente instruída com o contrato, o demonstrativo do débito e a notificação extrajudicial. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida (ID XXX.XXX.XXX-XX). O mandado possessório foi cumprido em 08/10/2025, com a efetiva apreensão do bem alienado e a citação do requerido (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu apresentou contestação cumulada com reconvenção em 10/10/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede defensiva, requereu a concessão da gratuidade de justiça e arguiu a descaracterização da mora, em razão de abusividades nos encargos da normalidade contratual. Apontou a ilegalidade da capitalização diária de juros por ausência de informação expressa acerca da taxa diária correspondente, bem como a ocorrência de venda casada de seguro prestamista e cobrança indevida de tarifas administrativas. Na reconvenção, pugnou pela restituição em dobro dos valores cobrados a maior. Irresignado, o requerido interpôs o Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.396582-6/001. Em 14/10/2025, o Desembargador Relator Antônio Bispo deferiu efeito suspensivo ativo para determinar a imediata restituição do veículo à posse do devedor fiduciante, além de concessão provisória da gratuidade de justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX). O veículo foi devidamente restituído em 31/10/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A instituição financeira apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), defendendo a legalidade do contrato, das taxas de juros remuneratórios pactuadas, da capitalização e das tarifas cobradas. Despacho que determinou que o réu comprovasse documentalmente a necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita (ID XXX.XXX.XXX-XX). Juntados apenas extratos de conta bancária (ID XXX.XXX.XXX-XX), o benefício foi indeferido, fixando-se prazo de 15 dias para o recolhimento das custas da reconvenção, sob pena de cancelamento da distribuição (ID XXX.XXX.XXX-XX). O pleito de reconsideração formalizado pelo réu (ID XXX.XXX.XXX-XX) foi rejeitado por decisão proferida em ID XXX.XXX.XXX-XX. O prazo legal para o devido preparo transcorreu in albis, sem que houvesse o recolhimento das custas. Por fim, o julgamento do agravo de instrumento transitou em julgado em 07/05/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), revogando definitivamente a liminar possessória sob o fundamento de que a mora do réu restou descaracterizada em…
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