Processo 5028455-29.2025.8.13.0145
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5028455-29.2025.8.13.0145 AUTOR: MARIA EUGENIA COUTINHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: PITÁGORAS - JUIZ DE FORA CPF: 38.733.648/0055-32 Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação por danos morais, c/c obrigação de fazer, c/c restituição de quantia, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Eugenia Coutinho em face de Pitágoras - Juiz de Fora. Citada, a ré apresentou defesa. A conciliação não foi alcançada. As partes concordaram com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Embora as partes tenham concordado expressamente, em audiência, com o julgamento do processo no estado em que se encontra, a autora, posteriormente, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. Este o resumo do essencial. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de reabertura da fase instrutória formulado pela parte autora. Nos termos da Lei nº 9.099/95, a produção de provas deve ocorrer em audiência. No caso dos autos, observa-se na ata de audiência “Ambas as partes disseram não ter mais provas a produzir requereram o julgamento antecipado da lide”, ou seja, a autora manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas e concordou com o julgamento do feito no estado em que se encontrava. Assim, operou-se a preclusão temporal, não sendo cabível a reabertura da instrução nesta fase processual. Ademais, determino a retificação do polo passivo para que passe a constar Editora e Distribuidora Educacional S/A no lugar de Pitágoras - Juiz de Fora. Considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas e que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, exceto nos casos de litigância de má-fé, deixo a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para a Turma Recursal, caso seja interposto recurso inominado por qualquer das partes. A autora alega que ingressou no curso de Direito da ré em fevereiro de 2020 e que, após o período da pandemia, optou por transferir-se para outra instituição de ensino em julho de 2022, comunicando que não realizaria a rematrícula. Sustenta que quitou todos os boletos disponibilizados durante a vigência do contrato e que, ao tentar obter certificados de cursos realizados, foi orientada por funcionária da instituição a acessar a plataforma acadêmica mediante aceite de rematrícula, sem qualquer compromisso financeiro. Afirma que não conseguiu acessar os documentos pretendidos e que, mais de um ano após o encerramento do vínculo, foi surpreendida com a cobrança de débitos que não reconhece, posteriormente acompanhada de restrições em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Relata, ainda, tentativas administrativas de solução, inclusive perante o PROCON, sem sucesso. Em razão disso, requer a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), com confirmação da medida em caráter definitivo e a entrega de todos os certificados dos cursos e eventos realizados, também sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais). No mérito, requer a declaração de inexistência e anulação dos débitos apontados, bem…
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