Processo 5028466-19.2024.8.24.0038

TJSC • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5028466-19.2024.8.24.0038
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação / Remessa Necessária Nº 5028466-19.2024.8.24.0038/SC APELADO : RICARDO FRANCISCO DE FARIAS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : YIN NI CHI (OAB SC012145) APELADO : VIRGINIA FARIAS MARTINS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : YIN NI CHI (OAB SC012145) DESPACHO/DECISÃO 1. Virgínia Farias Martins e Ricardo Francisco de Farias impetraram mandado de segurança em relação a ato do Gerente da 5ª Gerência Regional da Fazenda Estadual. Relataram que em inventário extrajudicial realizaram pedido de sobrepartilha, haja vista a descoberta de que a divisão original não incluiu dois imóveis. Como não havia opção de recolhimento de ITCMD nessa situação perante o sistema da Secretaria da Fazenda, retificaram a DIEF anterior, o que acabou resultando na imerecida cobrança de juros e multa, mesmo se cuidando de omissão involuntária dos herdeiros de Francisco Delfino de Farias. Pediram o afastamento desses acessórios do lançamento, com emissão de nova DARE. Deferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público negou interesse no feito. A sentença foi de procedência, reconhecendo-se a invalidade da multa e dos juros de mora. Além da remessa obrigatória, vem recurso da Administração. Alega a inadequação da via eleita, pois a controvérsia demanda dilação probatória para verificar se os bens foram efetivamente descobertos após a partilha ou se houve simples omissão na partilha originária, circunstância que não pode ser presumida.  Defende, de todo modo, a legalidade da atuação do Fisco, porquanto não comprovado o desconhecimento dos bens à época da partilha. Aponta que um dos imóveis se encontra em nome da cônjuge meeira desde data anterior ao óbito, sob regime de comunhão universal de bens, e que o próprio inventariante declarou o estado civil do de cujus , o que afasta a tese de bem descoberto posteriormente. Argumenta que a sobrepartilha pode abranger tanto bens efetivamente desconhecidos quanto bens deliberadamente não incluídos, sendo legítima, nesta última hipótese, a incidência de multa e juros moratórios. Sustenta ainda que direitos sobre imóveis não declarados sequer constaram das declarações fiscais, inexistindo encargos a serem afastados quanto a eles, e ressalta a obrigação de retificação da declaração para inclusão correta da base de cálculo do imposto.  Quer a denegação da ordem. Houve contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça se absteve de emitir parecer quanto ao mérito. 2.  A questão posta em xeque não depende da avaliação se houve ou não omissão indevida por parte dos impetrantes quanto à indicação dos bens à época da partilha (esse falso problema  surge como coadjuvante no debate central travado aqui), mas antes definir se a cobrança do Fisco (de multa e juros) foi legítima antes da homologação do cálculo do imposto (ITCMD), como impõe a Súmula 114 do Supremo Tribunal Federal.  Ainda que assim não fosse, o fato é que houve o ato coator pela exigência promovida e a matéria é essencialmente jurídica, sendo o mandado de segurança o instrumento adequado para se buscar a superação da postura administrativa. Decide-se assim neste Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE SOBREPARTILHA, SEM O RECOLHIMENTO DE MULTA E ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD. ORDEM CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. ALEGAÇÃO APRECIADA EM ANTERIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO…

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