Processo 5028469-89.2026.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5028469-89.2026.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5028469-89.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WARLEY BALESTREIRO DOS SANTOS COATOR: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DIRETOR/PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO IMPETRADO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por WARLEY BALESTREIRO DOS SANTOS em face de ato dito ilegal atribuído, em litisconsórcio passivo, ao DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IASES) e ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), todos devidamente qualificados. O impetrante relata ter obtido aprovação em todas as fases prévias do certame, incluindo prova objetiva, redação, teste de aptidão física e exame psicológico. Contudo, na etapa de Investigação Social e Sindicância de Vida Pregressa, acabou eliminado sob a justificativa de que não teria acostado aos autos eletrônicos as certidões negativas criminais da Justiça Federal de primeira e segunda instâncias. Defende a abusividade do ato sob o argumento de que emitiu as referidas certidões tempestivamente, mas enfrentou severa limitação operacional no ambiente eletrônico da plataforma do sistema E-Flow integrado ao E-Docs, o qual não disponibilizava campo específico ou orientação clara de upload para tais documentos. Aduz que, diante de tal falha, inseriu a certidão de antecedentes criminais expedida pela Polícia Federal para comprovar sua idoneidade. Requer, em sede de liminar, a suspensão do ato de exclusão para assegurar sua participação nas fases subsequentes e no Curso de Formação. Pleiteou ainda a gratuidade da justiça. A inicial veio instruída com documentos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do novel Diploma Processo Civil. Passo ao exame do pedido liminar. O imbróglio cinge na verificação da legalidade do ato administrativo de contraindicação e consequente eliminação do candidato do concurso público na fase de investigação social. Passando à análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência em sede de mandado de segurança, impõe-se a observância concomitante dos pressupostos estabelecidos pelo artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, consubstanciados na relevância do fundamento jurídico invocado (fumus boni iuris) e no risco de que a medida resulte ineficaz caso seja deferida apenas ao término da tramitação processual (periculum in mora). Analisando o corpo probatório, no que tange à relevância do fundamento, constata-se, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito sustentado na peça vestibular. Do exame detalhado do acervo documental colacionado, verifica-se que o impetrante demonstrou, por meio da Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Federal (ID 100119187), gozar de plena idoneidade moral, inexistindo registros criminais ou condutas desabonadoras em seu desfavor. Conforme o site oficial da Polícia Federal “os dados do SINIC são alimentados com os Boletins Individuais Criminais (art. 809 do…

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