Processo 5028479-19.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5028479-19.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5028479-19.2025.4.03.0000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA AGRAVANTE: RUBENS JORGE TALEB ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CESAR CHINAGLIA MENESES - SP384743-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE MORUM SANTOS - DF69050-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução fiscal, rejeitou embargos de declaração (ID 441371661 na origem), mantendo integralmente a r. decisão de rejeição da exceção de pré-executividade (ID 397685079 na origem). RUBENS JORGE TALEB, executado e ora agravante, afirma a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta corrente em montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Aponta a nulidade das certidões de dívida ativa, por descumprimento dos requisitos postos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal nº. 6.830/80. Em específico, refere que não foi indicada a fundamentação legal para corresponsabilização do agravante, tampouco o número do processo administrativo no qual a responsabilidade do sócio foi apurada. Suscita a ilegitimidade do sócio, pois a ausência do pagamento de tributo não justifica a corresponsabilização na forma da Súmula nº. 430/STJ. Defende a inexigibilidade do encargo legal do Decreto nº. 1.025/69 em razão da superveniência do Código de Processo Civil. Requer, a final, antecipação de tutela "para que seja determinada a imediata liberação dos valores bloqueados nas contas da Agravante, reconhecendo-se sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC". O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 343849787). Resposta (ID 353976572). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: a) Certidão de Dívida Ativa A teor dos artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza. Tal presunção é relativa e pode ser ilidida através de exceção de pré-executividade, conforme sedimentado via da Súmula nº. 393, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Analisado o processado, não se identifica qualquer vício no título executivo, elaborado segundo padronização de há muito adotada pelo órgão tributante. É nesse sentido a orientação desta Corte Regional: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REGULARIDAADE DA CDA - DILAÇÃO PROBATÓRIA.   1. Admitem os Tribunais pátrios a alegação de prescrição, decadência, bem como de outras matérias, independentemente do oferecimento de embargos do devedor, reconhecendo-se a aptidão da exceção de pré-executividade para veicular referidas questões.   2. O direito que fundamenta a referida exceção deve ser aferível de plano, possibilitando ao Juízo verificar, liminarmente, a existência de direito incontroverso do executado, ou do vício que inquina de nulidade o título executivo e, por consequência, obstar a execução. Assim, exclui-se do âmbito da exceção…

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