Processo 5028479-71.2021.4.04.7003

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5028479-71.2021.4.04.7003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5028479-71.2021.4.04.7003/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028479-71.2021.4.04.7003/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELADO : DOVAIR TIMIDATI (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA (OAB PR036511) ADVOGADO(A) : DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA (OAB PR034288) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. COISA JULGADA. EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação de período de labor urbano e reafirmação da DER. O INSS alega coisa julgada, falta de interesse de agir e contesta a aplicação da reafirmação da DER e o termo inicial dos efeitos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração da coisa julgada em relação a períodos de tempo de contribuição e a alegada falta de interesse de agir; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação e o termo inicial dos efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão recorrida observou estritamente os limites da coisa julgada, afastando apenas os períodos efetivamente decididos em lide anterior. Não há coisa julgada para o período de 16/05/2006 a 03/07/2008, pois no processo anterior o feito foi extinto sem resolução de mérito por suposta falta de interesse de agir, e não houve pronunciamento de mérito sobre a totalidade do período, inexistindo a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) necessária para a configuração da coisa julgada, conforme art. 337, §2º, do CPC. 4. A insurgência do INSS quanto à reafirmação da DER não prospera. O Tema 995/STJ (REsp nº 1727063/SP) permite a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. A tese não excluiu a possibilidade de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da demanda, sendo razoável reconhecer o interesse de agir do segurado quando os requisitos já estavam preenchidos nessa data, por imperativo da economia processual e efetividade processual. 5. Os efeitos financeiros devem ter como termo inicial a data da citação válida da autarquia previdenciária no processo anterior (29/07/2019), conforme entendimento da Primeira Seção do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.865.542/PR), que estabelece que, preenchidos os requisitos para o benefício antes do ajuizamento da ação, este é o marco inicial. 6. Cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, não se aplicando as restrições do Tema 995/STJ, pois os requisitos foram implementados antes do ajuizamento da demanda. Os juros de mora incidirão conforme Súmula 204 do STJ até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelos índices da Lei nº 11.960/09 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), conforme Temas 810/STF e 905/STJ. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC (EC 113/2021), e a partir de 10/09/2025, provisoriamente a SELIC (art. 406 do CC), com a definição final dos critérios diferida para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 contra a EC 136/25. 7. Como a reafirmação da DER ocorreu para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplica o disposto no Tema 995/STJ, que trata da reafirmação para data…

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