Processo 5028483-38.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5028483-38.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5028483-38.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : MAURO GALVÃO ADVOGADO(A) : JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO (OAB PE025278) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DESPROVEU O RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e desproveu o Agravo de Instrumento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há desacerto da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. Agravo interno que não se presta à rediscussão das matérias, cabendo à parte agravante impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie, o que não ocorreu, no caso. Ademais,  decisum  unipessoal que apresenta resultado condizente com a jurisprudência dominante deste tribunal e com a legislação aplicável ao caso. 4. Honorários recursais indevidos. IV. Dispositivo  5. Agravo interno conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão sobre a ausência de demonstração concreta de má gestão do Banco do Brasil S.A. como requisito para aferição de sua legitimidade passiva. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta violação e divergência jurisprudencial em relação ao art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, no tocante ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. por ser a instituição mero agente financeiro do PASEP, sem discricionariedade para estipular índices de correção monetária, em demanda que versa sobre recomposição de saldo de conta vinculada ao programa. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à segunda controvérsia , cumpre destacar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1895936/TO, 1895941/TO, 1951931/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, apreciou o mérito das questões concernentes à legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, bem como ao prazo prescricional aplicável e ao respectivo termo inicial ( Tema 1150/STJ ), definindo as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados