Processo 5028487-38.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5028487-38.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5028487-38.2026.8.08.0048 AUTOR: MANOEL MESSIAS DIAS ARCANJO Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO MENDES MORAIS - ES27286, MARIANA NOGUEIRA DO PRADO DE CARVALHO - ES29213 REQUERIDO: BANCO BMG SA DESPACHO Inicialmente, cumpre destacar, diante da conclusão automática deste caderno virtual, que a Assessoria de Gabinete deste Juízo efetuou a conferência dos dados cadastrados pelo demandante neste processo eletrônico, verificando sua conformidade com os documentos que instruem a exordial. Feito tal registro, narra o autor, em síntese, que percebe aposentadoria por incapacidade permanente perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB.: 530.448.189-1). Nesse contexto, aduz que, ao consultar o histórico de empréstimos consignados emitido pela aludida autarquia previdenciária, teve ciência de que, em 08/09/2018, foi averbado na referida verba, pelo banco réu, o contrato de cartão consignado nº 14352497, com previsão de Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 200,27 (duzentos reais e vinte e sete centavos). Contudo, afirma que buscou a parte requerida visando a celebração de um empréstimo consignado convencional, somente tendo conhecimento acerca da real natureza da avença recentemente, razão pela qual ela está eivada de vício de consentimento. Acrescenta que os descontos lançados em seu benefício previdenciário em virtude da pactuação impugnada não abatem a totalidade da dívida, tornando-a eterna, em que pese já tenha adimplido, a este título, a importância de R$ 7.506,78 (sete mil, quinhentos e seis reais e setenta e oito centavos). Destarte, requer o postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado ao ente demandado que suspenda as cobranças atinentes à contratação ora controvertida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pois bem. De pronto, infere-se que o histórico de empréstimo consignado anexado ao ID 102636867 foi emitido pela Previdência Social do Brasil em 21/05/2026, não sendo, assim, possível aferir, de forma segura e indene de dúvidas, se o contrato de cartão consignado nº 14352497, ora vergastado, persiste ativo nos proventos do requerente. Ademais, impõe-se a exibição, pelo mencionado litigante, dos registros de créditos atinentes ao aludido benefício, referentes aos períodos de setembro/2018 a abril/2025 e de fevereiro/2026 a julho/2026, posto que apenas apresentados, no ID 102636868, aqueles relativos às competências de maio/2025 a janeiro/2026, não estando, repita-se, evidenciada a manutenção das cobranças mensais objurgadas até a presente data, tampouco a quantia já descontada em face do negócio jurídico atacado. Pelo exposto, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se o suplicante para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima mencionado, sob pena de indeferimento da exordial (parágrafo único, do art. 321 do citado diploma normativo). Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito

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