Processo 5028489-79.2025.8.13.0702
TJMG • Despejo por Falta de Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5028489-79.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Locação de Imóvel] AUTOR: CLAUDIA ELISA DE CASTRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CECILIO ABRAO JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por Claudia Elisa de Castro em desfavor de Cecílio Abrão Júnior, ambos qualificados nos autos. A parte autora narrou, em sua petição inicial, que celebrou com o demandado contrato de locação do imóvel situado na Fazenda Tenda, Zona Rural de Uberlândia, tendo como referência a Capela Santo Expedito, para uso e fruição da propriedade pelas partes contratantes. Segundo consta da exordial, o réu apresentava débito de aluguéis e encargos locatícios não adimplidos a partir de janeiro de 2025, acumulando montante de R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais) à época da propositura da ação. Ressaltou a autora que o contrato de locação encontrava-se garantido por seguro-fiança contratado junto à Porto Seguro, configurando-se garantia acessória à relação locatícia. Sustentou que a existência dessa garantia securitária não obstaria o exercício da pretensão de despejo, fundamentada na falta de pagamento das verbas locatícias nas datas de vencimento. A autora optou, em seu pedido, por não cumular o pedido de despejo com a cobrança do valor total inadimplido, discriminando o débito apenas para embasar seu fundamento de direito. Requereu a citação do demandado para que, no prazo legal, pudesse purgar a mora mediante pagamento das quantias devidas, ou que contestasse a presente ação, sob pena de revelia e confissão. Alternativamente, pugnou pela decretação de despejo em quinze dias, nos termos do art. 63, §1º, "b", da Lei nº 8.245/91, condenando-se o réu aos aluguéis e demais encargos locatícios vencidos e vincendos até a data da entrega das chaves, multa contratual, custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente citado no imóvel localizado na Fazenda Tenda, o demandado apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, o pagamento integral dos aluguéis, argumentando que teria realizado depósitos diretos à autora mediante transferências eletrônicas (PIX) ou que o débito teria sido integralmente coberto pela indenização securitária paga pela seguradora Porto Seguro, conforme obrigação contraída em razão do seguro-fiança. Sustentou que a autora teria recebido em duplicidade os valores referentes aos aluguéis, caracterizando enriquecimento ilícito de sua parte. No mérito da defesa, impugnou cláusulas que reputa abusivas no contrato de locação, especialmente a multa de noventa dias de locação, a cláusula que permitiria ao locador a autoajuda na retomada do imóvel e as exigências de juros e correção monetária em percentuais que entende excessivos e desproporcionais. Sobreveio réplica da autora, na qual reafirmou os fundamentos de sua exordial, refutando as alegações defensivas e reiterando que a simples cobertura securitária não elide a mora contratual nem impede o exercício da pretensão de despejo. Arguiu que incumbe ao locatário demonstrar o pagamento dos aluguéis na forma prescrita pela Lei do Inquilinato, demonstração essa que não fora realizada pelo réu de forma inequívoca. As…
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