Processo 5028490-18.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5028490-18.2024.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 21 - Des. Fed. Mairan Maia
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5028490-18.2024.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: BRUNO MARTINS ABOUD ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA ANGELO AZZOLIN - SP284783-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por BRUNO MARTINS ABOUD contra decisão monocrática que negou provimento à apelação. A referida decisão considerou constitucional a redução do período de validade dos certificados de registro para armas de fogo, porquanto a medida administrativa representaria aprimoramento dos mecanismos de controle e fiscalização em matéria de especial sensibilidade para a segurança pública. Pugna a parte agravante pela reforma da decisão. Intimada, a parte agravada apresentou resposta. É o relatório. VOTO Cuida-se de agravo interno por BRUNO MARTINS ABOUD contra decisão monocrática que negou provimento à apelação. Reproduzo, por oportuno, a íntegra da decisão impugnada: "Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido liminar, ajuizado por BRUNO MARTINS ABOUD contra o COMANDANTE DA 2ª REGIAO MILITAR DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS + SFPC-2 e UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de garantir a manutenção da validade de seu Certificado de Registro (CR) e Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), conforme prazos originalmente estabelecidos no momento de suas emissões. De acordo com a inicial, o autor pleiteia a nulidade de ato administrativo que venha a invalidar o certificado registro, que possui validade de 10 (dez) anos e pode ensejar na apreensão da arma de fogo e do certificado de registro do autor. Nesse passo, requer a concessão de tutela de urgência para que seja garantido o direito de manter seu CR e CRAFs válidos tal como emitidos, bem como a procedência dos pedidos para confirmação da tutela de urgência em caráter definitivo. Conferiu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais), para fins meramente fiscais. Com a inicial, vieram documentos. Em decisão, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. A sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor nos honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais). Não houve submissão à remessa oficial. Apelou o autor, pugnando a reforma da decisão. Reiterou as razões aduzidas na inicial e requereu, subsidiariamente, a redução de sua condenação nos honorários advocatícios. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia à questão da aplicabilidade do novo prazo de validade de 3 (três) anos, estabelecido pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria…

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