Processo 5028495-28.2022.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5028495-28.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO : CHUFF & ASSOCIADOS PROJETOS, PLANEJAMENTOS E GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CHUFF & ASSOCIADOS PROJETOS, PLANEJAMENTOS E GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA, objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 407.764,63 (quatrocentos e sete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos). No Evento 35.1 , a executada opôs exceção de pré-executividade, pugnando pela (i) nulidade do edital de citação por edital, (ii) nulidade da exclusão do parcelamento por ausência de notificação prévia e (ii) desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD. A executada, no Evento 43.1 , afirmou que "os débitos em cobrança se encontram inteiramente parcelados", motivo pelo qual requereu o cancelamento de qualquer ato de expropriação e a declaração de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Intimada, a Fazenda Nacional refutou as teses defensivas veiculadas na exceção de pré-executividade, conforme Evento 46.1 . No Evento 48.1 , a executada juntou documentos, informando que "os débitos objeto da presente execução fiscal permanecem atualmente parcelados", o que implica a suspensão da suspensão da exigibilidade do crédito em cobrança nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória. Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. Neste sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição. (...) (EDcl no REsp 1187995/DF. Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). Segunda Turma. Julgamento em 04/12/2012. Publicado em 17/12/2012) O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris: A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Passo a analisar as teses apresentadas. 1- Da citação por edital No âmbito da execução fiscal, a citação por edital é cabível quando não…
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