Processo 5028500-34.2024.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5028500-34.2024.8.24.0930/SC APELANTE : ANTONIO NERI RODRIGUES CALIXTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) APELADO : BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO APELADO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. TESE DE QUE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É A DATA DE ASSINATURA DO PACTO. INSUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DIES A QUO . DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DECISÃO ESCORREITA. IMPOSITIVA CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA, ARBITRADA EM 3% (TRÊS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM VISTA À PATENTE IMPROCEDÊNCIA DO RECLAMO. EXEGESE DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 189 e 205 do Código Civil, no que tange ao termo inicial do prazo prescricional na ação revisional de contrato bancário, trazendo a seguinte argumentação: "O Tribunal de origem considerou, como termo inicial para contagem do prazo prescricional, a data de vencimento da última parcela do contrato bancário submetido à revisão. Com base nisso, concluiu pela ausência de prescrição no caso. Porém, ao assim decidir, o egrégio tribunal de origem violou o art. 189 do CC/2002, pois a pretensão nasce no momento em que violado o direito do titular, sendo a data de assinatura do contrato bancário submetido à revisão, portanto, o termo inicial do prazo prescricional". Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de fixação de multa em agravo interno com base unicamente na unanimidade da decisão, trazendo a seguinte argumentação: "A aplicação da multa não pode ocorrer de forma automática, pois não é decorrência lógica à negativa ao recurso por votação unânime. Ao contrário, a aplicação da multa deve ser analisada para cada caso, em decisão em que fundamentadamente demonstrada sua inadmissibilidade ou intento protelatório". Os autos foram remetidos ao Órgão Julgador, com fulcro nos arts. 1.030, II, c/c 1.040, II, do Código de Processo Civil, para realização do juízo de conformidade com o Tema 1201/STJ. O Colegiado, por votação unânime, exerceu juízo positivo de retratação para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à primeira controvérsia , o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice…
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