Processo 5028500-76.2025.8.24.0064
TJSC • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028500-76.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : CLAUDIA MACHADO WAGNER LENFERS (OAB SC013122) EXECUTADO : SIRLEI CORREIA ADVOGADO(A) : LEANDRO ADRIANO (OAB SC061756) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se os autos de Embargos de Declaração opostos contra decisão proferida por este Juízo no evento 29, DESPADEC1 . Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento de integração e aperfeiçoamento da decisão judicial, sendo cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. Objetivando o enquadramento na referida hipótese legal, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido de alteração do polo passivo formulado pelo exequente, bem como a presença de contradição entre o reconhecimento da natureza propter rem da obrigação condominial e a solução processual adotada, especialmente no que se refere à posição jurídica do atual proprietário do imóvel. Requer, ainda, o reconhecimento de justa causa para fins de tempestividade dos aclaratórios ( evento 36, EMBDECL1 ). Contudo, não obstante a argumentação da parte embargante, voltando-me ao caso em apreço, não verifico a presença de omissão ou contradição na decisão embargada, a qual analisou de forma suficiente a questão posta em Juízo, não carecendo de qualquer integração por meio da via estreita dos embargos declaratórios. Isso porque, quanto à alegada omissão acerca do pedido de alteração do polo passivo, verifica-se que a decisão embargada enfrentou expressamente a matéria, ainda que de forma não explicitada no dispositivo, nos termos pretendidos pela embargante. Com efeito, ao reconhecer a manutenção da executada no polo passivo, com fundamento na coisa julgada material formada na fase de conhecimento e na inexistência de causa extintiva ou modificativa da obrigação oponível ao exequente, o Juízo implicitamente afastou o pedido de substituição subjetiva passiva, admitindo tão somente a intimação do atual proprietário como terceiro interessado, nos termos do art. 799, I, do CPC. Assim, não há omissão propriamente dita, mas mera inconformidade da parte embargante com a solução jurídica adotada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. A propósito, é consabido que não se mostra necessário ao Juízo afastar todos os argumentos postos em discussão, bastando que os fundamentos erigidos como preponderantes demonstrem a impropriedade das demais teses jurídicas levantadas, não importando em qualquer nulidade referida técnica decisória. Nesse ponto, cumpre rememorar o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 489. (…) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.” No caso concreto, os fundamentos adotados na decisão embargada foram suficientes e aptos a sustentar a conclusão alcançada, inexistindo qualquer argumento relevante que tenha sido negligenciado e que, em tese, pudesse infirmar o resultado do julgamento. De igual modo, inexiste a alegada contradição. A decisão, ao reconhecer a natureza propter rem da obrigação condominial (art. 1.345 do Código Civil),…
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