Processo 5028503-93.2024.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5028503-93.2024.4.03.6301 AUTOR: MARLI DOS SANTOS CACIANO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILIAN CACIANO FERREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação ajuizada por MARLI DOS SANTOS CACIANO FERREIRA em face da CEF, visando, inclusive em sede de tutela provisória, o cancelamento do contrato nº21.4632.110.0002299-61 com a baixa junto ao INSS e a restituição dos valores descontados indevidamente Narra em que é titular de conta bancária e pensionista do INSS, sendo que no dia 24/11/2020 compareceu na agência da CEF para aquisição de empréstimo consignado, celebrando o contrato nº21.4632.110.0002300-30, no valor de R$2.540,00, o qual foi creditado em sua conta. Alega que, ao retirar o extrato do INSS, constatou a existência de outro contrato nº21.4632.110.0002299-61, no valor de R$10.486,90 não tendo sido solicitado, cuja parcelas estavam sendo descontadas mensalmente de seu benefício. Diligenciou várias vezes a CEF para solução do problema, sem êxito. Registrou boletim de ocorrência e reclamação junto ao PROCON. O pedido de tutela foi indeferido (arquivo 15 – ID 333505588). Citada a CEF contestou alegando a validade e legalidade dos contratos celebrados e ausência de ato ilícito passível de indenização. Impugnou as alegações da parte autora requerendo a improcedência. (arquivo 19 – ID 342346726). Acostados documentos (arquivos 22/25 – IDs 349385591/349385598) Réplica (arquivo 30 – ID 353142899). Consta decisão determinando que a CEF apresentasse os contratos celebrados com a parte autora de forma legível e ordenada, bem como comprovasse o creditamento dos valores e esclarecesse se houve a portabilidade da dívida indicando o valor e a instituição originária (arquivo 31 – ID 361448314). Manifestação da CEF alegando a regularidade dos contratos assinados, sendo que o contrato nº 21.4632.110.0002299-61 refere-se à renovação do contrato nº21.4632.110.0002263-50, o qual tem origem na portabilidade do contrato nº55729097620, originalmente celebrado com o Banco Daycoval, em 03/11/2020, inexistindo qualquer erro ou falha cometido pela Instituição Bancária. (arquivo 32 – ID 362740009). Acostado documento pela CEF (arquivo 33 – ID 362740878) Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O contrato é negócio jurídico bilateral, pois retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, sendo, portanto, fonte obrigacional, ou seja, trata-se de fato que estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Daí se observar que as obrigações não resultam imediatamente somente da lei - do direito positivo -, mas também de acordo de vontades, o qual, tanto quanto a lei, terá de ser cumprido. Tendo o indivíduo que observar a norma preestabelecida, advinda esta do estado ou das partes. Cabe, dentro deste contexto, trazer à baila o relevo que aqui adquirem dois princípios contratuais devido à finalidade destas avenças. O primeiro deles é a autonomia de vontade, significando a liberdade das partes para contratar, tendo total faculdade de estabelecer ou não avenças, e consequentemente, travado o acordo de vontades, torna-se ele obrigatório para as partes, que…
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